Processo 0001024-15.2026.5.21.0011
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ETCiv 0001024-15.2026.5.21.0011 EMBARGANTE: GERALDO MATOS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: ANA CELIA NOGUEIRA GRANJA MELO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d4d5e6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em sede de Embargos de Terceiro, por meio do qual a embargante requer: (i) a suspensão da eficácia da penhora incidente sobre os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06 da Quadra 11 do Loteamento Isla Verde; (ii) a suspensão de qualquer leilão, praça, alienação judicial ou ato expropriatório envolvendo os referidos imóveis; e (iii) a suspensão dos efeitos da averbação da penhora até o julgamento definitivo destes embargos. Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que o espólio de TUPINAMBÁ DE PAIVA CARVALHO figura como executado no processo principal (Processo nº 0000244-27.2016.5.21.0011). Consta dos autos que a embargante e o Sr. TUPINAMBÁ DE PAIVA CARVALHO celebraram contrato de compromisso de compra e venda dos lotes objeto da presente demanda (ID bf5b7fb e ss.). Após o falecimento do compromissário comprador, contudo, houve inadimplemento de elevado número de parcelas pelos herdeiros, circunstância que encontra respaldo nas informações constantes do processo de inventário, conforme ID 686818b dos autos principais e documento de ID fe6d647 destes embargos. Além disso, a certidão imobiliária juntada aos autos principais (ID 9130161) evidencia que os referidos lotes não foram desmembrados da matrícula-mãe e permanecem registrados em nome da embargante. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não há comprovação de que a embargante tenha promovido a constituição em mora dos sucessores do compromissário comprador, mediante a notificação prevista contratualmente e exigida pelo art. 32 da Lei nº 6.766/1979. Assim, embora existam elementos que recomendem a preservação da utilidade do presente processo, sobretudo diante da possibilidade de alienação judicial dos imóveis antes da apreciação definitiva da controvérsia, não se mostra, por ora, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em extensão apta a justificar o levantamento da constrição judicial ou a suspensão de seus efeitos registrais. Com efeito, a manutenção da penhora preserva a garantia da execução até melhor esclarecimento dos fatos, especialmente quanto à situação jurídica do compromisso de compra e venda e aos efeitos do inadimplemento verificado após o falecimento do compromissário comprador. Por outro lado, a realização de leilão, praça ou qualquer outro ato expropriatório poderá ocasionar prejuízo de difícil ou impossível reparação, tornando recomendável a preservação do estado atual dos bens até que sejam colhidos maiores elementos de convicção. Diante desse contexto, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, apenas para impedir a prática de atos expropriatórios, mantendo-se, entretanto, a penhora já efetivada. Ante o exposto, defere-se parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão de qualquer leilão, praça, alienação judicial ou outro ato expropriatório envolvendo os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06 da Quadra…
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