Processo 0001024-22.2025.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001024-22.2025.5.11.0013 RECORRENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - IMMU RECORRIDO: RANGEL COSTA FARIAS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 1066632, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041015045120300000015953569 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE TRÂNSITO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 150. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 02 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por autarquia municipal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo a aplicação do divisor 150 para apuração de horas extras de agente de trânsito submetido à jornada de 30 horas semanais e condenando a reclamada ao pagamento de diferenças retroativas e vincendas. A reclamada pretende a reforma total do julgado, arguindo incompetência absoluta, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, erro material, aplicação do divisor 180 e modificação dos índices de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o erro material no relatório sentencial atrai a nulidade do julgado; (ii) saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda de empregado público municipal celetista postulando parcelas trabalhistas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não adoção das teses da defesa; (iv) saber se o divisor de horas extras aplicável à jornada contratual de 30 horas semanais é o 150 ou o 180, frente ao Tema Repetitivo nº 2 do TST; e (v) saber se a correção monetária fixada ofende as prerrogativas da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação de erro material no relatório não enseja a nulidade da sentença, comportando mera correção de ofício. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações envolvendo empregados públicos celetistas que pleiteiam verbas de natureza trabalhista, afastando-se a ADI 3.395/STF por força do Tema 1.143 do STF. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação clara e logicamente excludente das teses contrárias. Para os empregados sujeitos à jornada de 30 horas semanais, o divisor aplicável é o 150, decorrência matemática do art. 64 da CLT. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 02 do TST (IRR 849-83.2013.5.03.0138) é restrita à categoria dos bancários (art. 224 da CLT), não socorrendo a autarquia para alterar o divisor de uma jornada baseada na regra geral. Os índices de juros e correção monetária fixados pela sentença estão em compasso com as ADCs 58 e 59 do STF e com o regramento aplicável, não havendo falar em ofensa à EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de empregado público celetista que postula verba de natureza eminentemente trabalhista (horas extras), inteligência do Tema 1.143 do STF. 2. A jornada contratual de 30 horas semanais impõe, por imperativo…
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