Processo 0001024-26.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001024-26.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001024-26.2025.5.12.0035 RECORRENTE: MATHEUS SORRENTINO RECORRIDO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001024-26.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: MATHEUS SORRENTINO RECORRIDA: MUNDIALMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       VISTOS e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MATHEUS SORRENTINO e recorrida MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.   VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA O autor suscita a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois a audiência foi antecipada sem prazo materialmente suficiente para sua ciência e comparecimento, violando o art. 841 da CLT e o art. 5º, LV, da CF. Menciona que a publicação da alteração ocorreu em 6-3-2026, para audiência em 11-3-2026, restando apenas dois dias úteis para reorganização, contato com a parte e providências para o comparecimento. Sustenta que a insuficiência do prazo comprometeu o contraditório e a ampla defesa, resultando na aplicação da pena de confissão ficta e na improcedência dos pedidos. Cita jurisprudência do TST e TRT-3 que reconhecem a nulidade em casos de antecipação de audiência sem prazo razoável. Argumenta que o prejuízo é concreto e evidente, culminando na confissão ficta e na supressão do direito de participação na instrução processual. Não se discute a regularidade e ciência do autor da realização da audiência de instrução e de sua antecipação, questionando o tempo de antecedência da intimação informando a redesignação. Depreende-se dos autos que a audiência de instrução estava agendada para 7-4-2026, porém, como consta no despacho do ID 25061d6, proferido em 4-3-2026, em razão de ajustes na pauta, foi antecipada para 11-3-2026 (quarta-feira). Consultando os expedientes do PJe, o autor teve ciência da antecipação da audiência em 6-3-2026 (sexta-feira). O prazo de cinco dias para realização de audiência, estabelecido no caput do art. 841 da CLT, refere-se à notificação inicial, a fim de disponibilizar prazo suficiente para apresentação da defesa. O referido dispositivo legal não fixa uma regra geral estabelecendo o prazo mínimo de antecedência para o agendamento de qualquer audiência ou na hipótese redesignação. Entendo que a intimação concretizada em 6-3-2026 (sexta-feira), para informar a antecipação da audiência para 11-3-2026 (quarta-feira), conferiu prazo razoável para o comparecimento do autor e de sua advogada. Ademais, o recorrente não aponta nenhum fato concreto que impediria seu comparecimento como, por exemplo, dificuldade de contato em virtude do local em que se encontrava ou agendamento simultâneo de outra audiência de sua advogada. Aliado a isso, nem mesmo apresentou em primeiro grau petição informando eventual obstáculo para organizar seu comparecimento, tampouco solicitação de remarcação da audiência para…

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