Processo 0001024-28.2025.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001024-28.2025.5.10.0020 RECORRENTE: IZABELLY CAROLINY PEREIRA DA COSTA SILVA RECORRIDO: P.MOVE SMART PLACES LTDA PROCESSO n.º 0001024-28.2025.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: IZABELLY CAROLINY PEREIRA DA COSTA SILVA ADVOGADO: EDUARDA DA SILVA PEREIRA TEIXEIRA RECORRIDO: P.MOVE SMART PLACES LTDA ADVOGADO: ALICE DIAS NAVARRO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. A anuência do litigante, ainda que tácita, quando do encerramento da instrução processual, torna precluso o direito de arguir a nulidade do processo, fundada no indeferimento da oitiva de testemunha (CLT, art. 795). CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Afastadas as causas eleitas pela parte, em ordem a postular a rescisão indireta do contrato de emprego, deve persistir a dispensa a pedido da empregada. DANO MORAL. SUPORTE FÁTICO. INEXISTÊNCIA. O pedido de indenização decorrente de dano moral reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. Ausente tal suporte, pois indemonstrado o alegado tratamento abusivo, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. sentença. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 152/159, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas que enumerou. No mais, concedeu à reclamante a gratuidade judiciária e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade da parcela a cargo daquela. A reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos (fls. 170/171). Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário, suscitando, de início, a nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios (fls. 345/352). A reclamada produziu contrarrazões (fls. 326/364). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. Ventila a reclamante a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha (fls. 175/177). Na ata de audiência realizada em 17/12/2025, com a presença da reclamante e sua advogada, foram ouvidas uma testemunha indicada pela reclamante e uma pela reclamada, não consta nenhuma informação sobre o indeferimento da oitiva de outra…
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