Processo 0001024-35.2025.5.17.0181

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001024-35.2025.5.17.0181
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA CumSen 0001024-35.2025.5.17.0181 EXEQUENTE: VANILDO MARIANO DA SILVA EXECUTADO: PROTON SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8cfbad proferida nos autos. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Eecutividade oposta pela executada PROTON SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO ( id: 46d6ad6) e também pelo sócio PAULO DE CARVALHO LACOMBE ( id: e19c288), nas quais alegam, em suma, a nulidade da execução por vício de citação. A  empresa argumenta que a autuação da execução em autos apartados exigiria citação pessoal. O sócio, por sua vez, sustenta que sua inclusão no polo passivo ocorreu após a homologação dos cálculos, sem que lhe fosse oportunizada a impugnação, configurando cerceamento de defesa. O exequente impugnou os incidentes (manifestação de ids: 59bb197 e 3c79471), defendendo a regularidade dos atos, a preclusão e o intuito protelatório das medidas. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, no essencial. 2. Fundamentação 2.1. Do Cabimento das Exceções de Pré-Executividade Inicialmente, reconheço o cabimento das exceções de pré-executividade apresentadas. Com efeito, este instrumento processual consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, destina-se precisamente à arguição de matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juízo, e que não demandam dilação probatória complexa. As alegações de nulidade de  citação e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo enquadram-se perfeitamente nesta hipótese. Passo, por conseguinte,  à análise do mérito nos tópicos seguintes.   2.2. Da Exceção de Pré-Executividade da Executada PROTON SERVIÇÕES DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA  A controvérsia central levantada pela empresa executada reside em definir se a autuação da fase de cumprimento de sentença em autos apartados, sob nova numeração, rompe a unidade processual a ponto de exigir uma nova citação pessoal do devedor, em vez da intimação na pessoa de seu advogado. A  executada sustenta que a tramitação autônoma do feito executivo imporia a renovação do ato citatório, sob pena de nulidade. Contudo, essa interpretação não se alinha à lógica do processo e aos princípios que norteiam o processo do trabalho. O fato de a fase de cumprimento de sentença ser processada em autos apartados, com uma nova numeração, constitui uma mera formalidade de organização, especialmente no âmbito do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Tal procedimento não transforma a execução em uma "ação autônoma", desvinculada do título judicial que a fundamenta. A relação jurídica processual é una e contínua, tendo se iniciado com a citação válida na fase de conhecimento e prosseguindo, sem interrupção, até a satisfação integral do crédito. A execução é, portanto, um desdobramento natural do processo principal, e não uma demanda inaugurada do zero. Mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de uma irregularidade formal, a análise da validade dos atos processuais deve ser guiada pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief, expressamente positivada no artigo 794 da CLT, que dispõe: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes…

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