Processo 0001024-36.2025.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001024-36.2025.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001024-36.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: RAYSON LUCAS DOS SANTOS MAUES RECLAMADO: CONSORCIO PORTO OUTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca30cd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamatória trabalhista ajuizada por RAYSON LUCAS DOS SANTOS MAUES em face de CONSORCIO PORTO OUTEIRO decide reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias de decisões meramente declaratórias, restando prejudicado o pedido de comprovação de integral recolhimento do INSS do pacto laboral, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a reclamada no seguinte: Pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Improcedente os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Observe-se o disposto acerca dos honorários de sucumbência. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYSON LUCAS DOS SANTOS MAUES

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