Processo 0001024-42.2026.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001024-42.2026.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001024-42.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO AGRIPINO DO LIVRAMENTO FONTENELE RECLAMADO: NASA SERVICOS DE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b31444 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA     Vistos, etc.    Mediante decisão Plenária deste e. Regional em sessão realizada em 30/11/2021, foi elaborado, por maioria, pela implementação parcial do “Juízo 100% Digital” no âmbito da 10ª Região apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do § 4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Esta Vara do Trabalho não aderiu e, por ora, não aderirá ao “Juízo 100% Digital”, conforme manifestação constante no processo administrativo SEI 0009133-26.2020.5.10.8000. Retifique-se a autuação deste feito para demarcação da opção “Juízo 100% Digital”, se for o caso. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida ao pagamento dos salários enquanto perdurar a alegada situação de limbo previdenciário. Narra que esteve afastado em gozo de benefício por incapacidade temporária, cuja prorrogação foi indeferida pelo INSS, com cessação em 23/06/2026. Afirma que, ao se apresentar para exame de retorno em 03/07/2026, foi considerado inapto pelo médico do trabalho da empregadora, permanecendo desde então sem receber benefício previdenciário ou salários. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso, embora os documentos apresentados indiquem a cessação do benefício previdenciário e a emissão de atestado de saúde ocupacional declarando a inaptidão do reclamante, a controvérsia demanda a prévia formação do contraditório. Com efeito, mostra-se necessário esclarecer as circunstâncias do comparecimento do reclamante à empresa, o teor e o alcance da avaliação realizada pelo médico do trabalho, as providências adotadas pela empregadora após a alta previdenciária, a eventual possibilidade de readaptação funcional e as razões pelas quais não houve o restabelecimento do pagamento dos salários. A análise da alegada situação de limbo previdenciário e da responsabilidade patronal pelo pagamento das parcelas postuladas depende, portanto, da manifestação da reclamada e da melhor elucidação dos fatos, não sendo possível, em sede de cognição sumária e antes do contraditório, concluir pela ilicitude da conduta empresarial. Registre-se, ainda, que a medida pretendida possui conteúdo satisfativo e se aproxima do próprio mérito da demanda, pois implica impor imediatamente à reclamada o pagamento dos salários vencidos e vincendos, cuja responsabilidade constitui precisamente uma das questões centrais submetidas a julgamento. Diante desse quadro, entendo não suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau que autorize a concessão da medida inaudita altera parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a apresentação de elementos adicionais pelas partes. Portanto, designo o dia 01/09/2026 às 08:40 Hora para…

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