Processo 0001024-46.2019.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Trata-se de Ação de Partilha de Bens aforada por Mariléia Dias Correia em face de Êxodo Nóbrega. Aduz a requerente, em síntese, que as partes se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens em 23/10/2009; que após oito anos de união estável, tendo se separado de fato em maio de 2016 e se divorciado em 30/08/2018; que desde a separação de fato do casal o demandado impediu que a demandante residisse no imóvel por eles adquirido, tendo sido necessária intervenção policial; que o divórcio foi decretado sem a partilha dos bens, sendo certo, contudo, que o ex-casal possui uma casa triplex situada à Avenida Leandro da Mota, n. 698, Vila São Luiz, Duque de Caxias e um automóvel Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, 2011/2012, razão pela qual requer seja julgado procedente o pedido de partilha, cabendo a cada cônjuge 50% dos referidos bens, além do arbitramento de aluguel no importe de R$ 2.000,00 em desfavor do demandado a título de compensação pelo uso exclusivo do imóvel. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/21. À fl. 43 esclarece a parte autora que o bem imóvel não se encontra registrado no RGI. Demonstrativo de débitos de IPTU às fls. 53/58. Contestação às fls. 63/71. Alega o réu sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de partilha do imóvel localizado na Avenida Leandro da Mota, n. 698, uma vez que não é proprietário do bem; que seus genitores são os possuidores do imóvel; que eventual ação de indenização deve ser ajuizada em face de seus genitores; que os genitores do réu adquiriram o terreno em 1980 e construíram 3 casas e uma loja, onde a mãe do réu trabalha como cabeleireira; que a irmã do réu, com ajuda dos genitores, construiu duas salas com banheiros, a fim de trabalhar fazendo serviços de estética; que os genitores do réu cederam uma quitinete no terreno para que as partes pudessem residir juntas; que diferente do narrado em exordial, as partes não construíram um triplex na constância do matrimônio, mas sim realizaram benfeitorias nas salas construídas pelos pais e irmã do réu, bem como um terraço coberto; que o automóvel mencionado foi financiado; que o valor da entrada se refere à quantia adquirida pela venda de outro automóvel Fiat Siena Fire Flex, adquirido em 2011 e vendido em 2015; que o veículo Fiat Siena Fire Flex foi adquirido através de uma entrada de R$ 13.000,00, cujo numerário foi adquirido pela venda de outro automóvel, Fiat Palio ELX, que foi adquirido antes do início da relação do casal; que não reconhece que a autora tem direito a metade do valor adquirido na constância do casamento; que antes do término da relação o casal fez dívidas, que estão sendo arcadas exclusivamente pelo réu: i) junto a empresa Oi, no valor de R$ 847,37; ii) junto à empresa Vivo no valor de R$ 35,99 e iii) junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 36.018,37, atualizado em R$ 114.873,67; que o valor do débito junto ao Banco Itaú se refere a um empréstimo realizado a fim de realizar obras no imóvel em que as partes residiam; que o réu, por falta de condições financeiras não conseguiu arcar com o empréstimo. Ante o exposto, requer a improcedência do pedido de partilha dos bens arrolados na petição inicial e a partilha das dívidas adquiridas pelo casal na constância do casamento. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 72/164. Em provas, requer a parte ré a produção de prova documental suplementar, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte adversa (fl. 188). Em provas, requer a parte…
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