Processo 0001024-46.2025.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001024-46.2025.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001024-46.2025.5.06.0341 RECORRENTE: JOCINEIDE SA SANTOS RECORRIDO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392c314 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001024-46.2025.5.06.0341 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) OSVALDO MATOS DE MELO NETO (PE48247) Recorrido:   Advogado(s):   JOCINEIDE SA SANTOS MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO (PE16500)   RECURSO DE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 15d6339; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 75989d8). Representação processual regular (Id 12e0e4f e 3041974 ). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito, restando prejudicada a análise preliminar do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO, ARGUIDO PELA PARTE AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES A teor dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso em exame, a sentença guerreada (Id 9638744) condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.012,23 (mil e doze reais e vinte e três centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 50.611,39 (cinquenta mil, seiscentos e onze reais e trinta e nove centavos). A reclamada, ao interpor o presente recurso ordinário (Id 5005d2e), não efetuou o preparo recursal, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Antes de proceder à análise dos pressupostos processuais concernentes ao preparo recursal, proferi despacho no qual indeferi o pedido de justiça gratuita, porém, com esteio no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e na Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SDI-1/TST, concedi prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Eis o inteiro teor do despacho: "Reporto-me ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso ordinário (Id 5005d2e) interposto pela reclamada, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., na Reclamação Trabalhista nº…

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