Processo 0001024-49.2024.5.05.0134

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001024-49.2024.5.05.0134
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumPrSe 0001024-49.2024.5.05.0134 REQUERENTE: VERA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 106878f proferida nos autos. DECISÃO   Apresentada impugnação aos cálculos. Houve manifestação da parte contrária. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A executada sustenta a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a exequente aderiu, em 31/05/2021, a plano de demissão voluntária, com quitação geral, irrestrita e irrevogável do contrato de trabalho, inclusive de reclamações trabalhistas em curso. A alegação não comporta acolhimento nesta fase processual. Esclareça-se que a presente execução provisória deve observar os limites do título executivo formado nos autos principais. Em sede de impugnação aos cálculos, não cabe examinar a existência, a extensão ou a eficácia de eventual quitação decorrente de PDI/PDV, pois a matéria extrapola a mera conferência da conta de liquidação e pretende obstar o próprio comando condenatório. Registre-se que o título executivo deferiu indenização por dano moral, lucros cessantes e adicional de insalubridade em grau máximo, devendo a liquidação observar estritamente tais parâmetros, sem ampliação, redução ou desconstituição da condenação. Assim, rejeita-se a alegação de inexigibilidade do título executivo fundada em adesão a PDI/PDV. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente quanto à indenização por danos morais, sustentando que a conta apurou valor principal superior ao fixado no título executivo. Assiste razão à executada. No Acórdão proferido nos autos principais foi deferida indenização por dano moral no valor certo de R$ 30.000,00, não havendo autorização para apuração da parcela em montante diverso. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sendo incabível a ampliação da condenação em fase de cálculo. Desse modo, determina-se a retificação da conta, para que a indenização por danos morais seja apurada a partir do valor principal de R$ 30.000,00, acrescido apenas dos critérios legais de atualização aplicáveis. LUCROS CESSANTES. A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente quanto aos lucros cessantes, sustentando que a conta não observou os limites da condenação. Assiste razão à executada. No Acórdão proferido nos autos principais foi deferido lucros cessantes correspondentes a 50% da última remuneração da autora, limitados aos períodos de gozo de auxílio-doença acidentário. Verifica-se, contudo, que a conta apresentada pela exequente apurou a parcela com base no valor integral da remuneração e em período superior ao delimitado no título, o que extrapola os limites objetivos da condenação. Além disso, por se tratar de parcela de natureza indenizatória, não há incidência de FGTS, contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre os lucros cessantes, devendo ser afastadas eventuais repercussões indevidamente lançadas. Desse modo, determina-se a retificação da conta, a fim de que os lucros cessantes sejam apurados com base em 50% da última remuneração da autora, apenas quanto ao período de gozo de auxílio-doença acidentário reconhecido no título executivo, sem incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda. PENSÃO…

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