Processo 0001024-58.2024.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001024-58.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: CAROLINA NEVES DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: AMOARAS HOTELARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64292c4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo(a) Sr(a). perito(a) contábil do Juízo com os ajustes necessários realizados pela contadoria desta vara, ID-7d806d5, para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários periciais, a ônus da reclamada, no importe de R$1.200,00, valor que considero compatível com a complexidade do trabalho executado pela expert.CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economicidade, duração razoável do processo e atendendo ao disposto no art. 878-CLT, sob pena de suspensão do processo: INTIME-SE O AUTOR para dizer se pretende executar o julgado, em 10 dias.DECORRIDO O PRAZO sem que a parte autora tenha requerido o início da execução, suspenda-se o processo por 30 dias, no SOBRESTAMENTO, por execução frustrada;REQUERIDA A EXECUÇÃO, sem necessidade de conclusão dos autos:REGISTREM-SE AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR E MOVIMENTE-SE O PROCESSO PARA EXECUÇÃO.CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA: CITE-SE A PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO HABILITADO, via DEJT, do valor da execução discriminado na planilha de cálculo( ID 095ae25) , por contribuir para a maior celeridade, simplicidade e efetividade das execuções trabalhistas, com fundamento nos artigos 769 da CLT e artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, CITE-SE A EXECUTADA, (inclusive a responsável solidária, se houver);CITE-SE A PARTE DEVEDORA POR MANDADO, não havendo patrono habilitado da parte ré;CITE-SE A PARTE DEVEDORA POR EDITAL DE LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, caso não seja conhecido o endereço atual;INTIMANDO-O, ainda, que do valor exequendo já se encontra(m) deduzido(s) o(s) depósito(s) recursal(ais), assim como que, decorrido o prazo sem garantia da execução, reputar-se-á incontroverso o valor do(s) depósito(s) recursal(ais), que garante(m) parcialmente a dívida, autorizando a liberação em favor do credor. DECORRIDO O PRAZO DO ITEM 4, SEM GARANTIA DO JUÍZO, remetam-se os autos a contadoria para rateio e liberação do valor incontroverso.Deverá constar, ainda, que, em caso de não pagamento do saldo remanescente, decorridos 45 dias da citação, o nome da reclamada será incluído no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas). Cabendo a executada em caso de satisfação do crédito, requerer o cancelamento de sua inscrição no BNDT, sob pena de arcar com a responsabilidade sobre os prejuízos decorrentes de sua inércia.NO CASO DE CITAÇÃO POR MANDADO e a executada não seja encontrada no endereço constante do mandado: NÃO LOGRANDO ÊXITO NAS BUSCAS realizadas, expeça-se citação, via edital de lugar incerto e não sabido, com as ressalvas pertinentes ao BNDT.CITADA A PARTE DEVEDORA E DECORRIDO O PRAZO sem pagamento ou garantia do juízo, cumpram-se os itens abaixo: Expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL COMPLETA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS – PPC. INICIANDO-SE OS ATOS EXECUTÓRIOS POR VIA DA PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD.DEVOLVIDO O MANDADO Garantido o juízo por bloqueio de crédito, integralmente, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados.Em sendo parcial o bloqueio, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados, devendo complementar o valor remanescente da execução, sob…
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