Processo 0001024-58.2025.5.08.0125
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO RORSum 0001024-58.2025.5.08.0125 RECORRENTE: KAPA CAPITAL LTDA - ME RECORRIDO: EDINETE FERREIRA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 824f0f4 proferida nos autos. RORSum 0001024-58.2025.5.08.0125 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAPA CAPITAL LTDA - ME EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): EDINETE FERREIRA CARDOSO CARMEM LILIAN LIMA PRADO (PA19497) RECURSO DE: KAPA CAPITAL LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 3b32987; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 33225c7). Representação processual regular (Id 120ef58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b49a265: R$ 22.793,41; Custas fixadas, id b49a265: R$ 455,87; Depósito recursal recolhido no RO, id 9fa031e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ba16132; Depósito recursal recolhido no RR, id 026f6ff: R$ 8.979,58. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a unicidade do contrato de trabalho do reclamante. Alega que, "conforme expressamente sustentado pela recorrente desde o Recurso Ordinário, a sentença se apoiou em dois documentos que NÃO têm força probatória suficiente para reconhecer vínculo, sendo o ASO admissional, documento que apenas revela a expectativa de contratação, configurando ato prévio que não demonstra a efetiva prestação de serviços e, ainda, que a reclamante não produziu prova testemunhal, nem apresentou documentos idôneos que indiquem labor efetivo no período fixado pelo juízo". Acrescenta que "também foi expressamente suscitado no apelo ordinário que a Carta de apresentação com data de 21/06/2024 e recebido pelo diretor em 14/08/2024, o que demonstra total desacordo com a tese obreira e não comprova o efetivo trabalho". Afirma que "a conversa juntada demonstra que a reclamante solicitava vaga e ainda não havia sido inserida no quadro funcional". Sustenta que, "não obstante a impugnação específica deduzida pela recorrente, o Regional manteve o reconhecimento do vínculo mediante mera presunção extraída de documentos preparatórios de eventual contratação, sem que exista nos autos prova oral, registros de jornada, recibos salariais, controles funcionais ou qualquer documento contemporâneo apto a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva prestação pessoal de serviços no período arbitrado". Argumenta que "o v. acórdão também incorre em violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois deixa de enfrentar fundamentos recursais essenciais e aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, especialmente no que se refere à natureza manifestamente pré-contratual do ASO admissional, à incompatibilidade cronológica da carta de apresentação utilizada como elemento de convicção e à absoluta ausência de prova testemunhal ou de qualquer outro elemento contemporâneo que corroborasse a alegada…
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