Processo 0001024-61.2025.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001024-61.2025.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0001024-61.2025.5.07.0036 RECLAMANTE: RAYNAN GUILHERME DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: LK COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e98ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: HOMOLOGAR a desistência manifestada pelo reclamante quanto ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a este pleito específico, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por RAYNAN GUILHERME DOS SANTOS LIMA em face de LK COMERCIO E SERVICOS LTDA e DARJAN SOUZA DA SILVA, para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, em 48h após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas:aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 27 dias do mês de fevereiro de 2025; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024, correspondente a 02/12 avos; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025, correspondente a 03/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, correspondentes a 05/12 avos, acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS de todo o período contratual, incidentes sobre os salários mensais pagos e sobre as verbas rescisórias devidas, acrescidos da multa compensatória de 40%; horas extras excedentes da 44ª semanal, calculadas com base na jornada fixada na fundamentação, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 1h por dia trabalhado, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos; multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00. O reclamado deverá, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, proceder às devidas anotações na CTPS digital do autor (admissão em 01/11/2024 e saída em 29/03/2025), sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a trinta dias. Determina-se a liberação do FGTS por meio de alvará judicial e a expedição de ofício à SRTE/CE para habilitação no seguro-desemprego, caso o trabalhador cumpra os requisitos legais. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Honorários advocatícios em prol do causídico do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação. Os valores da condenação ficam estritamente limitados aos montantes indicados na petição inicial, não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições…

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