Processo 0001024-69.2025.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0001024-69.2025.5.05.0019 RECORRENTE: GILENO DE CERQUEIRA MORAES RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001024-69.2025.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE SINDICATO. NEGLIGÊNCIA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO TRABALHISTA EM TRÂMITE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação indenizatória movida por servidor público aposentado contra o sindicato de sua categoria, em razão de suposta negligência na condução de processo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside na definição da competência material para o julgamento de ação indenizatória, na qual se discute a responsabilidade civil de sindicato por suposta negligência no exercício da substituição processual, em face de servidor público aposentado. 3. Trata-se de demanda conexa à ação trabalhista nº 0108500-50.1989.5.05.0013, que tramita perante esta Justiça Especializada desde o ano de 1989, na qual restou homologado acordo entre o Sindicato e o INSS, em outubro de 2018, com a execução em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela natureza da relação jurídica controvertida, que, no caso, é a responsabilidade civil do sindicato decorrente de sua atuação como substituto processual. 5. A pretensão indenizatória não decorre da relação de trabalho ou estatutária do reclamante com seu empregador público, mas sim da relação de filiação e representação sindical com o Sindicato. 6. As decisões da ADI 3.395 e do Tema 994 do STF não se aplicam ao caso, pois tratam de matérias distintas da presente lide. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização contra sindicatos por negligência na atuação como substituto processual, mesmo quando se trata de servidores públicos, uma vez que a lide decorre da relação sindical e da responsabilidade do ente representativo. 8. A relação jurídica em análise é aquela existente entre o filiado e a entidade sindical, no exercício do dever de representação, o que se enquadra no art. 114, III, da CF/88. 9. A responsabilidade decorrente da atuação sindical, se negligente, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais movidas por servidor público contra sindicato, decorrentes de negligência na atuação como substituto processual, em ação trabalhista que tramita perante esta Justiça Especializada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III e 114, III. Jurisprudência relevante citada: TST: RR - 141600-11.2006.5.13.0002; RR - 1193-56.2013.5.01.0482; RR - 10848-34.2013.5.12.0001; RR-10086-80.2017.5.15.0102;…
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