Processo 0001024-71.2025.5.12.0020
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001024-71.2025.5.12.0020 RECORRENTE: MILORD PETIT FRERE E OUTROS (1) RECORRIDO: MILORD PETIT FRERE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001024-71.2025.5.12.0020 RECORRENTE: MILORD PETIT FRERE E OUTROS (1) RECORRIDO: MILORD PETIT FRERE E OUTROS (1) ROT 0001024-71.2025.5.12.0020 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI (SC8609) Recorrido: Advogado(s): MILORD PETIT FRERE RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (SC12251) RECURSO DE: MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026; recurso apresentado em 09/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CUMULAÇÃO COM PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS DA NR-36. Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 5º, II, e 59, parágrafo único, da Constituição Federal. - violação do art. 8º, § 2º, da CLT. A parte recorrente renova o seu inconformismo com a condenação ao pagamento das pausas psicofisiológicas da NR 36, sustentado que tais períodos de descanso constituem diretrizes administrativas de saúde e segurança fixadas exclusivamente em ato infralegal, não gerando direito a pagamento pecuniário, mas apenas mera infração administrativa. Consta do acórdão: Compulsando os autos verifico que consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID. a7adb9f) e no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (ID. f155bd1) a descrição das atividades do autor como: "Realizar higienização nos setores de produção com água pressurizada, aplicar produtos químicos conforme orientação técnica, fazer esfrega nos equipamentos". Assim, a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, enquadra-se no item 36.13.2 da NR-36, uma vez que desenvolvia suas funções diretamente no processo produtivo. Diante da análise ergonômica das atividades de higienização, a prova técnica, elaborada por perito judicial, concluiu que "a implantação de pausas psicofisiológicas é obrigatória e tecnicamente justificada, conforme os itens 36.13.2, 36.13.3 e 36.13.5 da NR-36, por se tratar de uma atividade com ações repetitivas de membros superiores, sobrecarga muscular e condições ambientais desfavoráveis (Umidade e esforço físico constante). Considerando a jornada de 8h48min, conforme o quadro previsto na NR-36 devem ser asseguradas no mínimo 3 pausas de 20 minutos e no máximo 6 pausas de 10 minutos, totalizando 60 minutos diários, distribuídos ao longo da jornada e fora do posto de trabalho, em conformidade com os itens 36.13.2, 36.13.5 e 36.13.9. A adoção dessas pausas tem como objetivo reduzir a fadiga física e mental, prevenir distúrbios musculoesqueléticos e promover a preservação da saúde e da capacidade laborativa dos trabalhadores". Assim, corroboro o entendimento do Juízo a quo no sentido de que "a impugnação feita à perícia pela ré (fls. 330 em diante), bem como o laudo de seu assistente técnico de fls. 377 em diante) não consegue invalidar as conclusões periciais no sentido da necessidade da concessão das três pausas de vinte minutos cada qual. Isto porque é evidente que a parte…
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