Processo 0001024-75.2025.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001024-75.2025.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0001024-75.2025.5.18.0191 AUTOR: JOSE ARCANJO DA SILVA RÉU: CERAMICA PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0127194 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Por não impugnado, homologo o cálculo apresentado por JOSE ARCANJO DA SILVA (fl. 141) e fixo a execução em R$6.999,99, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Uma vez que não houve impugnação aos cálculos (acarretando a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, parte final, da CLT) e que a esta decisão homologatória não possui conteúdo meritório, mas meramente formal, esclareço desde já que não há lugar para sua futura impugnação com base no art. 884, §3º, da CLT. Verifico que o executado é empresário individual. Nesse caso, conforme Mônica Gusmão, “A empresa é a atividade do empresário, e não se confunde com o seu estabelecimento, com a pessoa jurídica, com a sociedade, ponto comercial ou com os seus sócios. A empresa não é dotada de personalidade jurídica, nem considerada sujeito de direitos. Quem exerce direitos e contrai obrigações é o empresário, e não a empresa. A empresa é a atividade por ele desenvolvida.” Nada obstante, consta no PJe somente o registro do CNPJ e não há uma funcionalidade que permita a inclusão concomitante do CPF e CNPJ. Diante disso, neste ato, retifico o cadastro a fim de incluir o CPF XXX.XXX.XXX-XX do empresário individual AIRTON PEREIRA DO VALLE JUNIOR como terceiro reclamado/executado (embora se trate de uma única pessoa natural). Essa providência contornará a deficiência do sistema e permitirá o lançamento de dados, os quais são de extrema relevância para o processo, a exemplo do registro no BNDT, consulta de ações contra o mesmo demandado quando da liberação de saldo remanescente (art. 2º do Provimento nº 01/2020, da Corregedoria Regional), utilização de ferramentas disponíveis por convênios (RENAJUD, SISBAJUD, etc). JOSE ARCANJO DA SILVA requereu o início do processo de execução mas não informou os dados bancários para transferência de valores. Neste ato, cito CERAMICA PROGRESSO LTDA e AIRTON PEREIRA DO VALLE JUNIOR - ME, por meio de publicação no DJEN, para, em 48h, comprovar o pagamento do crédito exequendo por meio de depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 - MINEIROS, vinculado ao processo. Neste ato, cito também AIRTON PEREIRA DO VALLE JUNIOR, via domicílio eletrônico judicial - DEJ, para, em 48h, comprovar o pagamento do crédito exequendo por meio de depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 - MINEIROS, vinculado ao processo. Caso não promova no prazo assinalado o cumprimento das obrigações, certifique-se, movimente-se o processo para análise de execução, inclua-se no BNDT e proceda-se ao bloqueio de saldos bancários via SISBAJUD. Eventuais requerimentos para dilação de prazo serão apreciados após o resultado da remessa de expedientes ao SISBAJUD. Ficam os executados, ainda, desde logo intimados para indicarem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC, no prazo de cinco dias. O não cumprimento poderá implicar no embargo judicial de circulação de veículos via RENAJUD e na indisponibilidade de imóveis via CNIB. Não efetuado o pagamento: a)…

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