Processo 0001024-81.2026.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001024-81.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: KARILENE LOBATO DA SILVA CORDEIRO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fba252 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ao analisar detidamente o feito para inclusão na pauta de audiências, constatei que a petição inicial não se faz acompanhar de planilha de cálculos, indicando o patrono da parte autora valores estimados para os pedidos ao final em pequenos resumos não detalhados ao final da peça exordial. Friso que o reclamante deve apurar as parcelas mês a mês, observando a evolução salarial do trabalhador quando necessário. Ora há cerca de 20 (vinte) anos, mais precisamente desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, é exigida na Oitava Região a juntada da planilha de cálculos com a inicial, mesmo em processos submetidos ao rito ordinário, o que facilita e possibilita a pronta liquidação da sentença, quando há condenação pecuniária. Tanto o é que vários foram os investimentos no desenvolvimento e aprimoramento de programas como o Juriscalc e mais recentemente o PJe-Calc. Ademais, com a reforma trabalhista, a obrigatoriedade da devida liquidação dos pedidos no rito ordinário ficou ainda mais evidente, já que o §1º do artigo 840 da CLT estabelece que, sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo e determinado com a indicação de seu valor. Assim, não basta o autor indicar o valor que pretende, deve observar a evolução salarial e os corretos índices de correção monetária. As parcelas devem ser apuradas através de planilha que permita definição da data correspondente ao seu vencimento e a aplicação do índice de correção monetária respectivo. Caso o reclamante não detenha os documentos necessários, deve buscar obtê-los por meio da ação adequada, qual seja, exibição de documentos Diante de todo o exposto, deve a parte autora juntar a planilha demonstrativa dos cálculos realizados para a obtenção dos valores lançados como pretendidos, preferencialmente elaborada no sistema PjeCalc, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, na forma da Lei. Uma vez apresentada a planilha, inclua-se o feito na pauta de audiências, com ciência às partes. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se, para ciência da parte autora. CASTANHAL/PA, 30 de julho de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARILENE LOBATO DA SILVA CORDEIRO
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