Processo 0001024-86.2024.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001024-86.2024.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001024-86.2024.5.10.0012 RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: SICILIO ALVES DAMACENA PROCESSO n.º 0001024-86.2024.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID RECORRIDO: SICILIO ALVES DAMACENA ADVOGADO: CECILIA VIANA CORDEIRO QUEIROZ ADVOGADO: ADELVAIR PEGO CORDEIRO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)         EMENTA   RECURSO. ADMISSIBILIDADE. A pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta o conhecimento do recurso, no particular. CONTRATO DE TRABALHO. TÉRMINO. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. SUSPENSÃO. EFEITOS. 1. É nula a dispensa sem justa causa realizada enquanto o empregado usufrui de benefício por incapacidade temporária na modalidade acidente de trabalho, ante a suspensão do contrato de trabalho (CLT, art. 476). 2. Persistindo o gozo do benefício previdenciário subsiste a incapacidade laborativa do obreiro, o que impõe a sua reintegração, mas sem o recebimento dos salários e consectários até o término do afastamento. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades desempenhadas na empresa, é devido o recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período do afastamento previdenciário, na forma da Lei nº 8.036/1990, art. 15, §5º. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABONO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MULTA DO ART.467 DA CLT. 1. O recebimento do abono convencional reclama a dispensa sem justa causa. Ausente tal suporte, diante da nulidade do ato e a consequente subsistência do pacto laboral, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão. 2. O restabelecimento do vínculo de emprego afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. EFEITOS. Demonstrada a fruição parcial do intervalo intrajornada, do contexto resulta o direito ao recebimento, pelo empregado, da expressão econômica do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O estabelecimento do valor da parcela é determinado, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Observados tais parâmetros na origem, nada a alterar. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 208/213, pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 09/09/2019 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Reconheceu a garantia de emprego do autor e declarou a nulidade da dispensa, determinando a sua reintegração, além do pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais parcelas do período, bem como condenou a reclamada à satisfação do intervalo intrajornada suprimido e da multa do artigo 467 da CLT. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo daquele. Irresignada, a empresa interpõe o recurso ordinário de…

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