Processo 0001025-14.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001025-14.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001025-14.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: GABRYELLY DO NASCIMENTO MENDES RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e07149c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passa-se ao julgamento. II. PRELIMINARES A reclamada, em sua peça defensiva, argui questões que denomina de preliminares, a saber: a observância dos limites objetivos da lide, a distribuição do ônus da prova, a limitação da condenação aos valores liquidados na inicial e a juntada de documentos. Tais arguições, contudo, não configuram propriamente preliminares processuais, senão diretrizes gerais de julgamento e ponderações sobre o conjunto probatório, que serão naturalmente observadas no exame meritório. A invocação dos arts. 141 e 492 do CPC, quanto aos limites da lide, constitui postulado processual que vincula o juízo independentemente de provocação, sendo certo que o julgamento se aterá aos pedidos e à causa de pedir deduzidos na exordial. No que tange ao ônus probatório e à limitação da condenação aos importes liquidados, tais questões serão oportunamente sopesadas no exame de cada pretensão. Rejeitam-se, portanto, as prefaciais. III. PREJUDICIAIS DE MÉRITO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor da causa, sem, todavia, apresentar elementos objetivos que infirmem a estimativa autoral. O valor atribuído à causa (R$ 4.787,26) corresponde ao somatório dos pedidos liquidados na petição inicial, deduzido o montante já recebido a título de verbas rescisórias (R$ 255,61), refletindo adequadamente a expressão econômica da pretensão, nos termos do art. 292, VI, do CPC. A mera alegação de excesso, desacompanhada de parâmetro concreto de aferição, não autoriza a retificação postulada. Rejeita-se o incidente. PRESCRIÇÃO Não há prejudicial de prescrição a pronunciar. O contrato de trabalho iniciou-se em 14/05/2026 e findou em 26/05/2026, e a presente ação foi ajuizada em 01/07/2026, não transcorrido o biênio posterior à extinção contratual (art. 7º, XXIX, da CF), tampouco quinquênio anterior ao ajuizamento quanto a eventuais parcelas exigíveis. IV. MÉRITO CAPÍTULO I — DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E DA INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT Postula a reclamante o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, sustentando que o contrato de experiência tinha duração de 90 dias, com termo em 11/08/2026, conforme anotação em sua CTPS Digital (ID 1e07dfe). Alega que, dispensada sem justa causa em 26/05/2026, faz jus a 50% da remuneração correspondente aos dias restantes até o termo ajustado, requerendo o valor de R$ 1.999,33. Resiste a reclamada, argumentando que o contrato de experiência foi pactuado pelo prazo inicial de 45 dias, com termo em 27/06/2026, conforme instrumento contratual juntado (ID 18cb3ee, cláusula 11). Sustenta que a indenização de R$ 969,37, consignada no TRCT sob a rubrica "95.1 art. 479 — indenização ao prazo determinado — 50%", corresponde exatamente a 50% dos 32 dias restantes para o advento do termo ajustado, nada mais sendo devido. A controvérsia central reside na definição do prazo efetivo do contrato de experiência: 45 dias (término em 27/06/2026) ou 90 dias (término em 11/08/2026). É incontroverso que a…

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