Processo 0001025-17.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001025-17.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: MARGARETH MATTOS MARIANO RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d783ba proferida nos autos. RECLAMANTE: MARGARETH MATTOS MARIANO RECLAMADOS: SPEED SERV - COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e MUNICÍPIO DA SERRA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA MARGARETH MATTOS MARIANO ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de SPEED SERV - COMERCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e do MUNICÍPIO DE SERRA (ID 765ac58). Sustenta que foi admitida pela primeira reclamada em 05/02/2018 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços em benefício do segundo reclamado (ID 765ac58). Informa que seu contrato de trabalho permanece vigente, contudo encontra-se suspenso desde 07/09/2024 em razão de seu afastamento previdenciário por auxílio-doença (ID 765ac58). Alega que, a partir de 15/05/2026, a primeira reclamada suspendeu unilateralmente o fornecimento de seu plano de saúde, sem qualquer justificativa plausível (ID 765ac58). Diante disso, requer, em sede de liminar, o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes anteriormente vigentes, sob pena de multa diária (ID 765ac58). Vejamos. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. A cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 5a0f004) comprova o vínculo empregatício ativo entre a reclamante e a primeira reclamada, iniciado em 05/02/2018. O comunicado de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 8a91427) atesta o deferimento do benefício de auxílio-doença (espécie 31) em favor da obreira a partir de 07/09/2024. Ademais, o histórico de atendimento emitido pela operadora de saúde (ID fb09297) confirma que o plano de saúde da reclamante foi suspenso em 15/05/2026 por restrição cadastral imposta pela empregadora. A suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão de benefício previdenciário susta apenas as obrigações principais do pacto laboral, quais sejam, a prestação de serviços e o pagamento de salários. Todavia, as obrigações acessórias e de caráter assistencial, como o fornecimento de plano de saúde, devem ser preservadas, uma vez que decorrem diretamente da vigência do vínculo de emprego e visam resguardar a integridade física do trabalhador. A manutenção do benefício de assistência médica durante a suspensão contratual por motivo de doença encontra amparo na legislação, que veda alterações contratuais lesivas ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT, e garante o restabelecimento de vantagens da categoria, conforme o artigo 471 da CLT. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho assegura o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, ainda que suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desse modo, resta evidente a ilegalidade da conduta da primeira reclamada ao suprimir…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.