Processo 0001025-24.2023.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001025-24.2023.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001025-24.2023.5.14.0003 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R RECLAMADO: CONE SUL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa7d57 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação. Considerando que a parte exequente se manteve inerte, após ser devidamente intimada para requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito, sob pena de os autos serem suspensos, determino a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho/2023, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão).  Independente do transcurso do prazo e 1 (um) ano, a cada 180 (cento e oitenta) dias, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial de tantos bens quanto necessário para pagar ou garantir a presente execução, utilizando-se dos sistemas eletrônicos disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, CENSEC, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, JUCER e CAGED. Transcorrido o aludido prazo de 1 (um) ano, iniciar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ante a omissão da parte quanto ao seguimento à execução, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório por até 2 (dois) anos após a certificação do início da contagem do prazo prescricional. Em caso de manifestação das partes, devolva-se os autos para deliberação. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DEJT. PORTO VELHO/RO, 16 de junho de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R

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