Processo 0001025-38.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001025-38.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: CARMEM LUCIA LUIZ OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0449085 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que o crédito exequendo foi habilitado no Processo Piloto 0000855-92.2025.5.21.0001 (CAEX), foi determinado o sobrestamento dos autos, conforme decisão de ID ba6183f. Certifico, também, que há petição da reclamante (ID e7f9fc7), pendente de apreciação, na qual solicitou o envio de ofício à Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) para que seja realizada a atualização monetária e a incidência de juros sobre o crédito exequendo, sob o argumento de que o valor habilitado no processo piloto nº 0000855-92.2025.5.21.0001 está defasado por ter sido calculado com base em planilha de dezembro de 2025, o que estaria gerando prejuízo à reclamante. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 17 de junho de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, verifica-se que o crédito exequendo foi regularmente habilitado no Processo Piloto nº 0000855-92.2025.5.21.0001 (CAEX), encontrando-se o presente feito sobrestado (ID ba6183f). Contudo, a parte exequente peticionou (ID e7f9fc7) requerendo a atualização do valor do seu crédito, sob a justificativa de que a memória de cálculo utilizada na habilitação está defasada (dezembro/2025), acarretando prejuízo ao recebimento integral do débito trabalhista. Pois bem, o art. 879, § 7º, da CLT, estabelece que a atualização dos débitos trabalhistas deve observar os critérios legais vigentes, sendo dever do juízo assegurar a recomposição do valor real da condenação. A habilitação em processo piloto não exime o Juízo da obrigação de zelar pela liquidez e exatidão dos valores devidos ao trabalhador, sob pena de enriquecimento sem causa do executado ou prejuízo indevido ao credor. Nesse passo, sendo o valor da execução uma verba de natureza alimentar, a atualização monetária e a incidência de juros são medidas que se impõem, a fim de refletir o valor atualizado da dívida até a data da efetiva disponibilização do crédito. Diante do exposto, resolve este juízo deferir o pedido da parte exequente, determinando a Contadoria que proceda à atualização do crédito exequendo, apurado na planilha de ID c4be510, considerando a data atual e os parâmetros legais aplicáveis. Feito isso, confere-se força de ofício ao presente Despacho para determinar que a Secretaria providencie o envio da planilha de cálculos, ora atualizada, à Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX), no bojo do Processo Piloto nº 0000855-92.2025.5.21.0001, solicitando ao antedito setor especializado que proceda à correção do montante exequendo no referido quadro de credores, sem prejuízo da comprovação quanto ao cumprimento da providência requerida. NATAL/RN, 28 de junho de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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