Processo 0001025-40.2024.5.19.0006
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001025-40.2024.5.19.0006 AGRAVANTE: LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: USINA SERRA GRANDE SA PROCESSO nº 0001025-40.2024.5.19.0006 (AP) AGRAVANTE: L.A.D.S., SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL AGRAVADO: USINA SERRA GRANDE SA RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA VIGILÂNCIA NO ESTADO DE ALAGOAS (SINTCOMARHP), na qualidade de substituto processual, representando o exequente L.A.D.S., contra decisão que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva. A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que o exequente foi admitido pela executada em data posterior ao ajuizamento da ação coletiva originária, afastando sua legitimidade ativa. Os agravantes sustentam a legitimidade do exequente, a natureza de trato sucessivo da obrigação, a aplicabilidade do art. 323 do CPC e da OJ 172 da SBDI-1 do TST, e insurgem-se contra a condenação em custas e honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o exequente L.A.D.S. possui legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva, considerando que foi admitido em data posterior ao ajuizamento da ação coletiva e se a natureza da obrigação comporta a inclusão de parcelas vincendas e de novos contratados; e (ii) aferir a legalidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença coletiva extinto pela ilegitimidade do exequente, especialmente quando o sindicato atua como substituto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à legitimidade ativa, a decisão recorrida acertadamente extinguiu o feito, reconhecendo a ilegitimidade do exequente. A coisa julgada em ação coletiva abrange os limites objetivos e subjetivos fixados na lide originária. O exequente, admitido mais de um ano após o ajuizamento da ação coletiva, não integrava a categoria profissional representada à época em que os limites da demanda foram definidos, não possuindo, portanto, título executivo judicial em seu favor. A aplicação do art. 323 do CPC refere-se à inclusão de parcelas que se vencerem no curso do processo em favor de beneficiários já existentes, e não à ampliação subjetiva do título para alcançar novos indivíduos. 4. No que concerne às custas e honorários advocatícios, a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade do exequente, e não por má-fé do sindicato, não poderia ter imposto tais verbas. As ações coletivas movidas por sindicatos como substitutos processuais são regidas pelo microssistema de tutela coletiva, que, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei nº 8.078/90, isenta o sindicato de custas e honorários, salvo em caso de comprovada má-fé, inexistente na hipótese. Assim, a condenação em custas e honorários, mesmo com exigibilidade suspensa, deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. Tese de…
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