Processo 0001025-43.2025.5.08.0125

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001025-43.2025.5.08.0125
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO AP 0001025-43.2025.5.08.0125 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JOEL MENDES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cb2c51 proferida nos autos. AP 0001025-43.2025.5.08.0125 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Recorrido:   Advogado(s):   JOEL MENDES ALVES GABRIEL MOLLER MALHEIROS (MG127852)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id b8c6c8c; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 0196a58). Representação processual regular (Id 24700b4). O juízo está garantido conforme Id 7c6a3dd.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o executado do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua impugnação aos cálculos no que tange aos dias efetivamente trabalhados. Alega que "o Tribunal fundamentou que na fase de liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT) bem como que o Banco Recorrente tinha como pretensão introduzir critérios de proporcionalidade não previstos no título executivo implica em alteração da decisão exequenda". Argui que "não se está diante de inovação recursal ou rediscussão de matéria já decidida, mas sim de evidente desconformidade entre os cálculos homologados e o comando exequendo, uma vez que a contadoria ao apurar as diferenças de SRV (Sistema de Remuneração Variável), não proporcionalizou os valores devidos relacionados aos dias efetivamente trabalhados, tendo computado as importâncias em períodos de férias e afastamentos o que não pode prevalecer". Sustenta que "a controvérsia não diz respeito à criação de novo critério jurídico, mas à verificação de que a execução extrapolou os limites da coisa julgada, ao adotar base de cálculo diversa daquela prevista no título executivo". Aduz que "a preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT não pode ser aplicada de forma a convalidar erro que resulte em execução de obrigação superior àquela efetivamente reconhecida". Defende que "os arts. 525, §1º, III, e 803, parágrafo único, do CPC consagram a possibilidade de controle da exigibilidade do título e da legalidade da execução, justamente para evitar que se perpetuem erros que afrontem a coisa julgada". Destaca o seguinte trecho da decisão recorrida: O exequente defende a manutenção dos cálculos, afirmando que a decisão exequenda deferiu diferenças mensais no valor arbitrado, sem determinar a proporcionalização pretendida pelo banco (ID ce061a7).  O título executivo judicial (sentença de mérito mantida pelo Acórdão Regional, ID fbdabe4 e ID a003638) condenou o banco ao pagamento de diferenças de SRV "no importe arbitrado de R$4.000,00 por mês". Não houve, no comando sentencial, determinação expressa para exclusão de períodos de férias ou afastamentos, ou para…

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