Processo 0001025-43.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001025-43.2026.8.27.2707/TO AUTOR : LUCIANA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : KENNEDI CESAR PEREIRA DE SOUSA (OAB MA025133) SENTENÇA Trata-se de Homologação do Acordo de Reconhecimento de União Estável Post Mortem entabulado em audiência de conciliação. Os herdeiros do de cujus ratificaram a convivência more uxório ( evento 21, TERMOAUD1 ). O Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste ( evento 26, PARECER 1 ). Passo a decidir. O acordo regula o período da união estável post mortem entre a requerente LUCIANA DO NASCIMENTO e o de cujus JAIRO VIANA PEREIRA, fato este irretorquível, tendo em vista que as partes declaram conjuntamente em audiência de conciliação. Dessa forma, o pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo. A jurisprudência pátria entende ser possível tal homologação, vejamos: UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PÓS-MORTEM. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO 1. É CABÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE PROPOSTA PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE E OS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, DESDE QUE AUSENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NULIDADE OU PREJUÍZO A TERCEIROS. 2. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20110112127539 DF 0052461-91.2011.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 11/09/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/11/2013. Pág.: 109). O acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, para DECLARAR que LUCIANA DO NASCIMENTO e JAIRO VIANA PEREIRA conviveram em união estável pelo período compreendido 01/07/2018 até a data do casamento civil em 07/02/2021. Custas não incidentes por se tratar de acordo. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC/2015). Realizado os expedientes de estilo, arquive-se com as baixas normativas. Cumpra-se. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.
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