Processo 0001025-46.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001025-46.2026.8.27.2706/TO AUTOR : GILVANE RODRIGUES AGUIAR ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por GILVANE RODRIGUES AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A. . A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, na qual vêm sendo realizados descontos indevidos sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIO I", iniciados em 11/07/2023. Aduz que jamais contratou tal serviço e que a cobrança compromete sua subsistência. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Citada, a instituição financeira contestou. Sustentou a regularidade da cobrança, fundamentada na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Apresentou a "Ficha Proposta de Abertura de Conta de Depósitos" (Evento 17, OUT2) e o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Evento 17, OUT4), ambos assinados eletronicamente em 11/07/2023. Argumentou que os serviços foram efetivamente utilizados pela parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica . O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide, restando indeferida a produção de prova oral. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nem impede a parte ré de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). No mérito, a controvérsia reside na validade da contratação do pacote de serviços denominado "Padronizado Prioritário I". Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Requerido colacionou documentos robustos que infirmam a tese inicial. Constam no Evento 17, OUT2 e Evento 17, OUT4, a proposta de abertura de conta e o termo de opção pela cesta de serviços, ambos datados de 11/07/2023 e assinados eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria em terminal de autoatendimento. A assinatura eletrônica aposta nos documentos possui presunção de veracidade e integridade, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020. A alegação genérica de fraude em réplica não se sustenta, uma vez que a parte autora admite ser titular da conta e os extratos por ela mesma colacionados (Evento 1, EXTRATO_BANC6) demonstram movimentação intensa e voluntária (saques, compras no débito e transferências), o que ratifica a validade do vínculo estabelecido no ato da abertura da conta. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas bancárias, desde que previstas no contrato ou previamente autorizadas pelo cliente. No caso sub examine, o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Evento 17, OUT4) especifica claramente o serviço contratado e o valor da tarifa, cumprindo o dever de informação (art. 6º,…
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