Processo 0001025-52.2025.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001025-52.2025.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001025-52.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: ALESSANDRO NUNES LACERDA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a7b1d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO           Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALESSANDRO NUNES LACERDA em desfavor de RAIA DROGASIL S/A, DECIDO: pronunciar a prescrição da pretensão às parcelas pecuniárias anteriores a 15.8.2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, no ponto; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações:           a. adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, vigente à época, no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;         b. horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição;          c. reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%         d. 40 minutos extras diários, acrescidos do adicional de 50%, pela não fruição integral do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), registrando que a parcela não tem natureza salarial;         e. adicional noturno, no importe de 20% sobre o valor da hora de trabalho, relativamente ao labor prestado das 22h às 5h, observada a redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.           Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.         Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente laborados (conforme escalas) e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST..         A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: reflexos de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%.         Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas.         Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.         Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela ré.         Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo.         Honorários periciais (perito Clovis Silveira Neto), no montante de R$ 4.500,00, pela reclamada (art. 790-B da CLT).         Custas, no importe de R$ 1.000,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, pela ré.         Intimem-se as partes.         Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENCO…

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