Processo 0001025-57.2025.5.05.0018
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001025-57.2025.5.05.0018 RECLAMANTE: DAIANE CAMPOS PEDRA PASSOS RECLAMADO: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) PROCESSO: 0001025-57.2025.5.05.0018 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da sentença de Id 78ce8b7, cujo teor é: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, I — RELATÓRIO CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A, CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA ASSISTENCIAL LTDA (AMBAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ORLANDO COLAVOLPE e LUIS WOLFOVITCH, nos autos em que contendem com DAIANE CAMPOS PEDRA PASSOS, apresentaram, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos ID´s e8c4fe8 e d6a566f, respectivamente. A embargada apresentou contrarrazões (ID b2bee0c), pugnando pela rejeição dos recursos e aplicação de multa por intuito protelatório. Os embargos são tempestivos e as representações processuais estão regulares. Conheço de ambos os embargos. Os autos vieram conclusos. I I—FUNDAMENTAÇÃO. Alega o sócio embargante ORLANDO COLAVOLPE ser omissa a sentença de ID a53f85e, porque deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no processo no atinentes à sua responsabilidade, vez que inexistentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil (prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e, ainda, por se tratar a primeira embargante de uma sociedade anônima, cujo regime de responsabilização dos administradores é específico e mais rigoroso, conforme o art. 158 da Lei nº 6.404/76. Já o sócio embargante LUIS WOLFOVITCH alega que a referida sentença foi omissa porque inobservou o Tema 26 do TST, além de reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, olvidando-se de ser ele acionista herdeiro da 1ª reclamada, que é sociedade anônima de capital fechado regida pela Lei nº 6.404/76, cuja responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º da LSA). Aduz, ainda, que jamais exerceu poderes de gestão, administração ou direção nas sociedades reclamadas, e, também não é acionista controlador (art. 117 da LSA) nem administrador (arts. 145 e 158 da LSA). Assiste-lhes razão, eis que, de fato, as referidas omissões existem, passando a saná-las nos seguintes termos: É cediço que o Direito do Trabalho, em razão de seu caráter protecionista e social, admite a aplicação da Teoria Menor com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em situações em que se constata a insolvência da empresa e a impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista. Por outro lado, o art. 28 do CDC estabelece que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, in verbis: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". De compulsar os autos, depreende-se que a insolvência da executada é inequívoca e confessada, tanto assim, que teve processada e deferida a sua recuperação judicial, circunstância que evidencia a incapacidade patrimonial da…
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