Processo 0001025-58.2009.8.17.0980
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0001025-58.2009.8.17.0980 INTERESSADO (PGM): GABRIEL HENRIQUE DE LIMA, ROSA JOSEFA DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: DAMARIS PAZ DA SILVA RÉU: GERCINO HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234210266, conforme transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos. GABRIEL HENRIQUE DE LIMA e GABRYELLY LIMA DA SILVA ajuizaram ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra GERCINO HENRIQUE DA SILVA e DAMARIS PAZ DA SILVA. Alegam que o primeiro réu, pai dos autores, doou a totalidade de sua meação patrimonial à segunda ré durante processo de separação judicial, omitindo a existência dos filhos e violando a legítima. A sentença (ID 211147343) julgou o pedido procedente, declarando a nulidade da doação inoficiosa e determinando que os bens retornem ao patrimônio de Gercino Henrique da Silva. O trânsito em julgado ocorreu em 09/10/2025 (ID 219233329). Após o julgamento, a ré Damaris Paz da Silva arguiu a nulidade de sua intimação (ID 230456311), sustentando a necessidade de ciência pessoal da sentença. Paralelamente, o terceiro interessado Fabyanno de Holanda Cavalcanti Uchôa Cavalcanti noticiou o depósito judicial de valores referentes ao arrendamento de imóvel rural envolvido na lide (ID 228235616 e ID 228235624). Por fim, os autores noticiaram o ajuizamento de ação de usucapião pela ré em outra comarca e requereram a condenação por litigância de má-fé, além da expedição de ofícios. É o relato. Decido. Quanto à validade da intimação da sentença, mantenho o entendimento de que o ato processual é plenamente hígido. A intimação ocorreu via sistema, em nome do advogado que detinha poderes para representar a ré Damaris Paz da Silva. O Código de Processo Civil estabelece que a intimação dos atos processuais deve ser feita ao advogado constituído, sendo a intimação pessoal da parte uma exceção não aplicável ao caso de prolação de sentença. A alegação de ausência de comunicação entre a parte e seu antigo patrono não gera nulidade processual, pois os atos de comunicação oficial cumpriram os requisitos legais. Sobre o valor depositado judicialmente (ID 228235623), observo que a quantia refere-se a frutos civis (arrendamento) de bem cuja doação foi anulada. Com o trânsito em julgado da sentença que determinou o retorno da propriedade ao patrimônio de Gercino Henrique da Silva, os frutos decorrentes desse imóvel pertencem agora ao titular legítimo. Assim, não subsiste razão para a retenção do valor em conta judicial. Quanto à obrigação de fazer relativa aos Cartórios de Registro de Imóveis, observo que a sentença de ID 211147343, em seu item "b", já determinou o cancelamento de registros e a averbação da titularidade em nome de Gercino Henrique da Silva. Diante do trânsito em julgado, cabe o cumprimento imediato desta determinação judicial para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção contra fraudes. Por fim, quanto ao processo de usucapião que tramita em Tracunhaém e a análise de eventuais pedidos de condenação por litigância de má-fé, cabe exclusivamente aos interessados promover as medidas judiciais cabíveis (como exceções, oposições ou pedidos de suspensão) diretamente perante aquele juízo, a fim de resguardar seus direitos e informar a existência da coisa…
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