Processo 0001025-58.2024.5.19.0000
TRT19 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0001025-58.2024.5.19.0000 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CAVALCANTE REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2235b7 proferido nos autos. DESPACHO 1. Verifique-se a regularidade da situação cadastral do(a) credor(a) MARIA DE FÁTIMA GOMES CAVALCANTE (CPF XXX.XXX.XXX-XX) - sucessora - na Receita Federal, certificando-se nos autos, tudo em observância à exigência contida no artigo 23, § 1º, da Resolução TRT19ª nº 294/2023 e no artigo 18, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021; 2. Estando regular a situação cadastral perante a Receita Federal, libere-se o crédito referente à parcela superpreferencial do(a) beneficiário(a) originário (ANTONIO CARLOS COSTA CAVALCANTE) em favor da sucessora habilitada acima indicada, consoante autoriza o art. 25 da Resolução nº 314/2021do CSJT. Ressalte-se que no presente caso o valor da dívida espelhada neste precatório é inferior ao montante máximo (teto) para pagamento de parcela superpreferencial, não restando mais qualquer valor a ser pago nestes autos. Observem-se o depósito judicial disponibilizado nos autos e os dados bancários informados no Id 3f1dcf9; 3. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Resolução Administrativa deste Regional nº 294, de 05 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT, de 22 de outubro de 2021, estabelece que: "Art. 11 [...] §1º [...] §6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." (destaque nosso) Pois bem. Tendo em vista que houve destaque de honorários advocatícios, transfira-se para a conta bancária do escritório jurídico ADVOCACIA JANOT, CNPJ 02.886.438/0001-44 o valor pertinente, atentando-se para os dados bancários indicados no ofício precatório (Id 3f1dcf9). Caso a parte beneficiária ou advogado(a) apresente novos dados bancários antes da expedição do(s) alvará(s), fica desde já, autorizado que a respectiva liberação de valores seja feita considerando os dados atualizados informados; 4. Proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, caso incidentes. 5. Após o pagamento, promova-se o registro de quitação no sistema GPrec, bem como o lançamento do movimento específico no PJe; 6. Cumpridas todas as determinações, e na inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes e ao juízo da execução. MACEIO/AL, 22 de abril de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - A.C.C.C.
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