Processo 0001025-69.2024.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001025-69.2024.5.12.0027 RECORRENTE: ARNALDO EMIDIO VILELA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARNALDO EMIDIO VILELA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001025-69.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTES: ARNALDO EMIDIO VILELA, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: ARNALDO EMIDIO VILELA, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE DIFERENÇAS Reconhecida a validade dos registros de jornada apresentados nos autos, cabe ao trabalhador apontar eventuais horas extras que não tenham sido devidamente quitadas ou compensadas. Contudo, não prosperam os apontamentos que consideram o tempo de espera e o tempo destinado à pausa para descanso na jornada de trabalho a fim de apurar as horas extras. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. ARNALDO EMÍDIO VILELA e 2. FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. As partes interpuseram recurso ordinário contra a sentença de fls. 11163/11169 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A ré requer a reforma quanto às horas extras, tempo de espera e DSR (fls. 11173/11178). O autor requer a reforma quanto ao acidente de trabalho, comissões extrafolha e natureza salarial das diárias, jornada de trabalho e invalidade dos controles de ponto, honorários advocatícios e limitação da condenação (fls. 11183/11188). Contrarrazões pela ré às fls. 11193/11201 e pelo autor às fls. 11203/11207. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1 - HORAS EXTRAS, TEMPO DE ESPERA E DSR. JORNADA DE TRABALHO E INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que a sentença validou os cartões ponto, mas condenou-a ao pagamento de horas extras, sem apresentar amostragem ou indicar a origem de tais horas. Alega que a decisão de primeiro grau violou o devido processo legal e o princípio da fundamentação das decisões judiciais, ao condená-la sem qualquer fundamento legítimo. Aduz que a sentença não cita qualquer evento para condená-la ao pagamento, sendo uma sentença teratológica, desamparada de provas e fundamentos. Sustenta que demonstrou em contestação o fiel pagamento das horas extras, apresentando amostragem de que em agosto de 2020, o reclamante gozou de diversos dias de descanso e que as horas extras foram devidamente pagas, conforme folhas de pagamento. Requer a reforma da sentença para indeferir o pedido de condenação em horas extras. O reclamante discorda da sentença que validou os registros de rastreamento via satélite, argumentando que tal meio de prova é insuficiente. Alega que o rastreamento monitora o veículo, mas não a jornada à disposição do empregador. Sustenta que períodos de carga, descarga e esperas em postos fiscais são ignorados por tais relatórios. Menciona trecho do depoimento da testemunha Carlos. Requer a declaração de nulidade dos documentos de controle de jornada, por não serem meios…
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