Processo 0001025-70.2026.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001025-70.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: JORGE LUIZ DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e3286 proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) REGINA CELIA ABRAO BARRETO, em 03 de agosto de 2026. 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Processo nº 0001025-70.2026.5.10.0022 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECLAMANTE: JORGE LUIZ DA SILVA RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I – RELATÓRIO JORGE LUIZ DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. Relata que foi admitido pela reclamada em 16/10/2001, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Carteiro, passando, a partir de 01/11/2006, a exercer sucessivas funções de confiança e gerenciais, dentre elas Motorizado, Supervisor Operacional I, II e III, Gerente Centro de Distribuição Domiciliária TP I, TP II e, por último, Gerente Centro de Distribuição Domiciliária TP III, função que exerceu até 06/07/2026, quando foi dispensado por iniciativa exclusiva da empregadora. Sustenta que exerceu funções gratificadas de forma contínua por mais de 19 anos, tendo completado mais de 10 anos de exercício de função gratificada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, implementando, portanto, todos os requisitos previstos na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho para aquisição da estabilidade financeira decorrente da incorporação da gratificação de função. Afirma que sua dispensa da função ocorreu sem a imputação de qualquer falta funcional, por mera iniciativa da empresa, acarretando redução remuneratória superior a 40% de seus vencimentos, mediante supressão das parcelas denominadas "Complemento de Remuneração Singular" e "Complemento de Incentivo à Produtividade – CIP", comprometendo significativamente sua subsistência e de sua família. Defende que o art. 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, não alcança situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua vigência, sob pena de afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ao princípio da segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada à reclamada a manutenção do pagamento das parcelas correspondentes à função gratificada anteriormente exercida, preservando-se provisoriamente sua remuneração até o julgamento definitivo da demanda. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do…
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