Processo 0001025-73.2025.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001025-73.2025.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001025-73.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: EDILEIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f1046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas relativas às diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos exigíveis anteriormente a 03/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observado o entendimento consubstanciado na Súmula 362 do C. TST e na tese firmada pelo STF no ARE 709.212, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA E  SOLANGE MENDES ANDRADE CONTENTE em face do MUNICÍPIO DE BELÉM condenando-o ao pagamento das seguintes obrigações: Obrigação de fazer para determinar ao reclamado que proceda à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade das reclamantes, em 15 dias úteis após intimação específica e depois do trânsito em julgado, passando a considerar como base de cálculo da parcela o salário-base do reclamante, bem como o reflexo da parcela sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e demais parcelas de natureza salarial;Diferença do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre as parcelas vencidas,  com reflexos nos décimos terceiros salários, férias+1/3 e FGTS (8%), até a prolação da sentença. Para cálculo das verbas vencidas, considere-se como salário base os contracheques presentes nos autos ou, em caso de ausência ou ilegibilidade, os valores indicados na planilha de cálculos da ou petição inicial;Parcelas vincendas até a efetiva integração, condicionando, entretanto, a sua liquidação à juntada dos contracheques correspondentes aos autos, em cumprimento de sentença;honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação;   Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada das reclamantes, uma vez que o contrato de trabalho da parte permanece em vigor, sob pena de execução do valor correspondente.Determino à contadoria do juízo que, em sede de liquidação, promova o abatimento dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme contracheques anexados pelo reclamante, de modo a preservar a coerência dos cálculos, evitar duplicidade indenizatória e resguardar o patrimônio público municipal.   Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, das quais fica isenta. O pagamento deverá observar o regime de RPV ou precatório, vigente na época da respectiva expedição. Notifiquem-se as partes. Nada mais.   DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MENDES ANDRADE CONTENTE - EDILEIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA

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