Processo 0001025-75.2025.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001025-75.2025.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0001025-75.2025.5.06.0003 RECORRENTE: LADJANE MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROCESSO Nº TRT - 0001025-75.2025.5.06.0003 (ED/RORSum) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR                  : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO EMBARGANTE          : LADJANE MONTEIRO DA SILVA EMBARGADOS         : RPC SERVIÇOS LTDA.                                      VERDFRUT PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADOS            : DANIELA SIQUEIRA VALADARES                                      KELMA CARVALHO DE FARIA PROCEDÊNCIA         : TRT 6ª REGIÃO/PE.           RELATÓRIO   Vistos etc. Embargos de declaração opostos por LADJANE MONTEIRO DA SILVA, em face de acórdão oriundo desta egrégia 3ª Turma, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista 0001025-75.2025.5.06.0003, ajuizada contra RPC SERVIÇOS LTDA. e VERDFRUT PARTICIPAÇÕES S.A. Relatório dispensado (CLT, art. 852-I).       FUNDAMENTAÇÃO   Nos termos da petição de Id 52fc318, a reclamante, ora embargante, aponta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Postula a manifestação acerca da aplicação dos efeitos da revelia da primeira reclamada, presunção de veracidade da prestação de serviços em favor da segunda reclamada, para fins de responsabilidade subsidiária. Quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva do preposto da reclamada, defende que há contradição ao tratar o depoimento pessoal apenas como faculdade do juiz, ignorando sua natureza de meio de prova à disposição da parte. Sustenta que ocorre omissão no julgado ao não enfrentar o argumento recursal de exclusão da condenação em verba honorária, e não apenas a suspensão da exigibilidade, bem como ao não analisar a tese subsidiária de que a sucumbência, no processo do trabalho, só se caracteriza pelo indeferimento total do pedido, e não pelo acolhimento em valor inferior ao postulado. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito da pretensão ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. Já a ocorrência da obscuridade pressupõe a falta de clareza, sendo de difícil compreensão a determinação contida no decisum. A seu turno, a contradição que justificaria o manejo dos embargos de declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma decisão. Nenhuma das hipóteses delineadas, portanto, observo no acórdão embargado. Basta uma simples leitura do julgado revisando para constatar que os fundamentos que levaram ao convencimento desta douta Câmara…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados