Processo 0001025-78.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001025-78.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ALBERTO VITAL DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTO VITAL DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001025-78.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: ALBERTO VITAL DE ARAUJO, EMBRADCON CONSTRUCOES EIRELI - EPP RECORRIDO: ALBERTO VITAL DE ARAUJO, EMBRADCON CONSTRUCOES EIRELI - EPP RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursais, conheço dos recursos das partes, exceto do pedido do autor de indenização pela retenção indevida do salário e pelo descumprimento de obrigações contratuais, por inovatório. Conheço das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA A ré não se conforma com o reconhecimento da remuneração extrafolha. Argumenta que a única testemunha ouvida nos autos apresentou contradições em seu depoimento, divergindo dos fatos apresentados na inicial. Enfatiza que a testemunha, ao ser questionada, não confirmou o valor de R$6.000,00 como remuneração à margem da folha, como alegado na inicial, mas sim R$3.000,00. Alega ser indevida a integração salarial quando há inconsistências entre a inicial e os depoimentos das testemunhas. Pois bem. O autor aduziu na inicial que foi contratado pela ré em 30-8-2024 na função de carpinteiro. Disse que, além do salário registrado na carteira de trabalho, recebia a quantia de R$6.000,00 "por fora". Requereu a integração do salário pago à margem da folha de pagamento. Tratando-se de alegação de salário extrafolha, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, devendo o fato constitutivo do direito estar comprovado de forma robusta. Em audiência de instrução, foi ouvida uma única testemunha, a convite do reclamante. Transcrevo, da sentença, o depoimento da testemunha: A testemunha Gilenilson dos Santos declarou que trabalhou na empresa de janeiro até o meio do ano de 2025. Informou que, quando ingressou, o autor já laborava na empresa e que trabalharam juntos em uma única obra, localizada em Camboriú, permanecendo juntos desde sua chegada até o término de seu contrato. Afirmou que exercia a função de carpinteiro oficial, assim como o autor, declarando que ambos já possuíam experiência prévia na função. Relatou que a equipe era composta por aproximadamente dez carpinteiros oficiais, que trabalhavam auxiliando-se mutuamente, sob a supervisão de um mestre conhecido como "Chapecó", de quem recebiam ordens. Quanto à remuneração, declarou que recebia valores registrados em carteira, pagos em conta bancária, sendo um adiantamento por volta do dia 20, no valor aproximado de mil e poucos reais, e o restante no dia 5, também na faixa de mil e poucos reais, total que não chegava a três mil reais. Além disso, afirmou que recebia R$ 6.000,00 mensais "por fora", valor fixo, ajustado previamente com o setor de RH quando de sua contratação. Relatou que esse montante era pago em envelope, nunca por depósito ou Pix, geralmente entre três e cinco dias após o pagamento da carteira, podendo ocorrer no horário de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.