Processo 0001025-79.2025.5.09.0007

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001025-79.2025.5.09.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0001025-79.2025.5.09.0007 RECORRENTE: VILMA PINTO RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001025-79.2025.5.09.0007 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário , e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Bruel da Silveira e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM NÃO ADMITIR o laudo pericial de fls. 1379 a 1401, por não se tratar de documento novo nos termos do art. 435 do CPC; e sem divergência de votos EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como as respectivas contrarrazões, para, no mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) deferir adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, e reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, deferindo as verbas rescisórias daí decorrentes; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, POSITIVO EDUCACIONAL LTDA; d) condenar as rés, de forma pro rata, ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona da autora, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido atualizado da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais relativos ao reclamante, excluindo-se a cota-parte do empregador, nos termos da OJ 348, da SDI-1, do c. TST; e e) fixar a condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, a serem rateados entre os patronos das rés. Sem divergências, DE OFÍCIO, determinar que: a) a recomposição dos créditos deferidos nestes autos deverá ser feita mediante a incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, da fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, e da taxa SELIC do ajuizamento em diante, ressaltando-se que a incidência da taxa SELIC remunera juros e correção monetária, impedindo a aplicação concomitante de qualquer outro índice, bem como, a partir de 30/08/2024, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros legais previstos na Lei nº 14.905/2024; b) o imposto de renda seja calculado de acordo com o disposto no artigo 12-A, caput e parágrafos, da Lei 7.713/1988 e na Instrução Normativa 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, excluídos os juros de mora da sua base de cálculo, SENDO inegável que a taxa SELIC, como forma de atualização das parcelas trabalhistas, engloba juros e, portanto, o resultado decorrente da aplicação da taxa SELIC não integrará a base de cálculo…

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