Processo 0001025-81.2025.5.18.0281

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001025-81.2025.5.18.0281
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001025-81.2025.5.18.0281 RECORRENTE: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MIGUEL CORREIA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4596d97 proferida nos autos. RORSum 0001025-81.2025.5.18.0281 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido:   Advogado(s):   MIGUEL CORREIA LIMA DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA (GO37577) JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR (GO35414)   RECURSO DE: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 2ac91ae; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 29ca718). Representação processual regular (Id 8b65717). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. cfed78f, cfed78f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Consta da sentença mantida pelo acórdão por seus próprios fundamentos (Id. a510f39): (...) No caso dos autos, verifica-se que houve contrato de prestação de serviços entre as rés para cessão de mão de obra, pelo que se conclui que houve, de fato, terceirização de serviços, atuando a empregadora da parte autora como contratada e a segunda ré, como tomadora de serviços. (...) Logo, na hipótese dos autos, constata-se a dissociação da relação econômica de trabalho da segunda demandada da relação justrabalhista correspondente, exercida pelos empregados da primeira ré, dentre eles, o autor, de modo que houve terceirização de serviços. Por outro lado, é incontroverso que a parte autora prestou serviços como trabalhadora terceirizada em prol da atividade econômica da segunda ré durante todo o contrato de emprego. Apesar de lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços é objetiva, decorrente unicamente da condição de beneficiária do labor do trabalhador terceirizado e desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, sendo impertinente ao caso a perquirição de sua conduta culposa, entendimento exclusivo para os casos em que os entes públicos figurem na condição de contratante, o que não é a hipótese dos autos. Despiciendo o debate acerca do limite temporal da responsabilidade subsidiária da segunda ré, uma vez que todo o contrato de emprego da parte autora foi prestado em seu benefício.  Eventual cláusula contratual de irresponsabilidade da segunda demandada, constante no contrato firmado entre elas, não produz efeitos no âmbito trabalhista, prevalecendo…

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