Processo 0001025-82.2024.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001025-82.2024.5.07.0003 RECORRENTE: GABRIELA BARBOSA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CEARA SPORTING CLUB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed0443 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001025-82.2024.5.07.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELA BARBOSA DE SOUSA INGRA CARINA ARGENTA (SC48471) Recorrente: Advogado(s): 2. CEARA SPORTING CLUB JULLYANA JAMILY TAVARES DA SILVA (CE31778) RICARDO RAMALHO RIBEIRO GARCIA (CE47518) Recorrido: Advogado(s): CEARA SPORTING CLUB JULLYANA JAMILY TAVARES DA SILVA (CE31778) RICARDO RAMALHO RIBEIRO GARCIA (CE47518) Recorrido: MARCO ALESSANDRO FOLTRAN Recorrido: Advogado(s): GABRIELA BARBOSA DE SOUSA INGRA CARINA ARGENTA (SC48471) RECURSO DE: GABRIELA BARBOSA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 30b89a7; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id ac0eef2). Representação processual regular (Id 6b68bbc ). Preparo dispensado (Id 0eefd50 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 5º, inciso V. Art. 5º, inciso X. Código Civil (Lei nº 10.406/2002) Art. 927, parágrafo único. Decisões Vinculantes do Supremo Tribunal Federal Tema 932 da Repercussão Geral Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que sofreu acidente de trabalho típico durante o exercício de sua atividade como atleta profissional de futebol, sendo incontroversos o acidente, a lesão sofrida e o nexo causal com a atividade desempenhada. Afirma que o próprio Tribunal Regional reconheceu, ao apreciar os embargos de declaração, a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão dos riscos inerentes à atividade profissional exercida. Alega que, apesar desse reconhecimento, o acórdão recorrido indeferiu a indenização por danos morais ao exigir demonstração de ofensa autônoma aos direitos da personalidade, entendimento que reputa incompatível com a teoria do risco criado. Defende que a lesão corporal sofrida durante a atividade profissional já configura, por si só, ofensa à integridade física e psíquica da trabalhadora, atingindo sua saúde, capacidade laborativa e carreira profissional, circunstâncias suficientes para justificar a reparação moral. Sustenta, ainda, que a decisão regional viola o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, além de contrariar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da Repercussão Geral. Aduz existir divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo TRT da 7ª Região e a jurisprudência de outros Tribunais Regionais e do TST,…
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