Processo 0001025-82.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001025-82.2025.5.20.0004 RECORRENTE: ITALO FERNANDES OLIVEIRA DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLUB SPORTIVO SERGIPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522fb56 proferida nos autos. ROT 0001025-82.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITALO FERNANDES OLIVEIRA DE SANTANA JOÃO VICTOR CARDOSO MOTTA (SE5953) VICTOR HUGO MOTTA (SE1502) Recorrido: Advogado(s): CLUB SPORTIVO SERGIPE CLAUDIREIA PINHEIRO SANTOS (SE10111) FERNANDO ANTONIO RIOS BASTO (SE158) GILDO CRAVO BATINGA NETO (SE9384) RECURSO DE: ITALO FERNANDES OLIVEIRA DE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id d9d0276; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 9db3e64). Representação processual regular (Id a666917). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega o Reclamante que "O acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido de plus salarial por acúmulo de funções, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividades diversas daquelas contratadas, consignando que o art. 456, parágrafo único, da CLT autoriza a exigência de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado". Relata extrair da narrativa fática dos autos que "[...] originalmente contratado para função administrativa, passou a desempenhar, de forma habitual, atividades completamente alheias ao seu conteúdo ocupacional, tais como transporte de atletas, deslocamentos para aeroportos, realização de compras e execução de tarefas externas de natureza logística. Não se trata, portanto, de simples variação de tarefas ou de atividades acessórias, mas de verdadeira cumulação de funções distintas, com acréscimo qualitativo de responsabilidades, circunstância que extrapola os limites do art. 456 da CLT". Expõe que "No caso dos autos, restou evidenciado que houve acréscimo qualitativo de funções, com aumento da utilidade econômica do trabalho prestado ao empregador, o que caracteriza desequilíbrio contratual e atrai o direito ao plus salarial". Pugna pela reforma do Acórdão "[...] para reconhecer o acúmulo de funções e condenar o recorrido ao pagamento do respectivo plus salarial". Analiso. Segundo prescrição do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "[...] indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Verifico que o fragmento reproduzido pelo Recorrente para efeito de prequestionamento é insuficiente, não abrange a completude da fundamentação que serviu de alicerce para a conclusão da Corte, notadamente a parte que versa sobre o exame das provas apresentadas, embora na peça recursal…
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