Processo 0001025-83.2026.8.27.2726

TJTO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001025-83.2026.8.27.2726
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
06/08/2026

Última movimentação

Arrolamento Sumário Nº 0001025-83.2026.8.27.2726/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA   Vistos os autos, RAIMUNDO NONATO PEREIRA ALVES  e outros, devidamente qualificados(a)s nos autos, requereram a abertura de  Arrolamento Sumário , com fundamento nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de  ERMONGENS ALVES BARROS ,   falecido em 22.01.1989 e  MARIA JOSÉ PEREIRA NUNES,   falecida em 04.08.2024, cujos bens a serem partilhados alcançam o valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), apresentando disposições relativas aos bens do espólio, aos herdeiros, a dívidas e ao plano de partilha amigável ( evento 1, INIC1 ). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir. Não é o caso de intervenção do Ministério Público, tendo em vista a inexistência de parte incapaz. Presentes os demais pressupostos processuais. Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Sendo assim, passar-se-á à análise detalhada da demanda apresentada nos autos, ressaltando que o procedimento cabível no caso é o do arrolamento sumário, com previsão expressa no artigo 660 do Código de Processo Civil: Art. 660/CPC -  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz[...]. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. Dessa forma, o arrolamento sumário é cabível quando for os herdeiros maiores e capazes, estando de acordo com o modo e a forma em que a partilha foi proposta ao juízo para homologação, e independente dos valores dos bens, ou ainda diante de adjudicação de bens quando houver herdeiro único. I – DA ABERTURA DA SUCESSÃO A abertura da sucessão ocorreu em razão do falecimento de  ERMONGENS ALVES BARROS  e  MARIA JOSÉ PEREIRA NUNES,  devidamente qualificados nos autos, conforme certidão de óbito acostada nos  evento 1, CERTOBT17  e  evento 1, CERTOBT19 , com morte ocorrida em 22.01.1989 e   04.08.2024. O falecimento ocorreu após o início da vigência do Código Civil, o qual deverá regular a sucessão e a legitimação para suceder (art. 1.787 do CC). O último domicílio do “de cujus” foi em cidade que integra esta Comarca, sendo o local onde se abriu a sucessão (art. 1.785 do Código Civil) e o competente para processar e julgar esta causa (art. 48 do Código de Processo Civil). II - DOS BENS DO ESPÓLIO Os bens que integram o espólio estão devidamente especificados no plano de partilha assinado por todos os herdeiros, cujo valor total estimado totaliza  R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), sendo eles: Item Descrição Prova da propriedade Valor atribuído 01 Um Imóvel urbano, lote nº 4, da quadra 2, localizado na Rua 2, com área de 336,00 metros quadrados, Miranorte/TO, matriqula nº 500, livro 02, do registro geral. evento 1, CERT21 R$ 80.000,00 02 Um Imóvel urbano denominado lote nº 08, quadra 46, com área de 668,33 metros quadrados, localizados na Rua 15, com a 13-A, setor sul, em Miranorte/TO, matricula nº 1855, livro 02, do registro geral, evento 1, CERT21 R$ 8.000,00   TOTAL:   R$ 88.000,00 Não há necessidade de realizar a avaliação dos bens do espólio, tendo em vista que não foi apresentada impugnação por credor dos valores atribuídos nos autos (artigos 661 a 663 do Código de Processo Civil). III – DAS QUITAÇÕES TRIBUTÁRIAS O…

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