Processo 0001025-85.2025.5.08.0111

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001025-85.2025.5.08.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0001025-85.2025.5.08.0111 RECORRENTE: ALEX GOMES BRASIL E OUTROS (1) RECORRIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d91c4e proferida nos autos. ROT 0001025-85.2025.5.08.0111 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX GOMES BRASIL KALLYD DA SILVA MARTINS (PA015246) MIGUEL RESQUE SANTIAGO (PA22241) RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id c6c3d4f; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 028b599). Representação processual regular (Id ac3f965). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ce24c97: R$ 2.799,11; Custas fixadas, id 9f90eb2: R$ 55,98; Depósito recursal recolhido no RO, id 40b472e : R$ 3.638,84; Condenação no acórdão, id f5adb1b: R$ 13.500,00; Custas no acórdão, id 40eac04: R$ 270,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ad2282a: R$ 13.911,16. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação do Tema 1046/STF. A reclamada recorre do acórdão que reformou parcialmente a sentença para condená-la ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto na NR 31. Afirma que "A hipótese dos autos é que a recorrente cumpriu, criteriosamente, os termos da norma coletiva, que previa a fruição do intervalo previsto na NR-31". Aduz que "Da cláusula vigésima primeira dos,Acordos Coletivos anexos aos autos,que preveeme reconhecema concessão do intervalo previsto na NR-31, consta expressamente que “as PARTES ACORDANTES declaram e reconhecem que os funcionários das COMPANHIAS ACORDANTES sempre usufruíram dos intervalos de almoço e decorrentes da atividade rural, sendo a pré-assinalação apenas uma concessão quanto à modalidade de registro dos intervalos (...)"". Sustenta que "de acordo com osACT’s, restou reconhecida a correta concessão do intervalo previsto na Norma Regulamentadora nº 31". Aponta afronta do art. 7°, XXVI, da CF, violação do art. 611-A, I e II, e do art. 611-B, parágrafo único, da CLT,  do Tema 1046, e do art. 927 , III, do CPC, pois, "de acordo com os ACT’s, restou reconhecida a correta concessão do intervalo previsto na Norma Regulamentadora nº 31"; e "se através de Norma Coletiva negociada as partes fizeram tal ajuste, que não se trata de direito trabalhista indisponível, não pode o Judiciário alterar tal condição, entendendo como inválida toda a negociação coletiva realizada". Indica divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida, com destaques: “(...) A controvérsia devolvida a este…

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