Processo 0001025-86.2024.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001025-86.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: GABRIEL DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: DINAMYKE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., AGE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f74dd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 07 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelas partes em discordância aos cálculos apresentados pela parte contrária. Registro, de ofício, a superveniência de relevante alteração normativa no âmbito deste Tribunal, consubstanciada na Resolução Administrativa nº 28/2025, publicada em 27/06/2025 e com vigência a partir de 30/06/2025. A referida norma, ao modificar o Regulamento Geral de Secretaria e o Provimento Geral Consolidado da Corregedoria, redefiniu as competências da Secretaria de Cálculos Judiciais (SECAL) e estabeleceu nova sistemática para a liquidação de sentenças. Nos termos do novel Art. 130-A do Provimento da Corregedoria nº 1/2021, a liquidação de sentenças ilíquidas, que não envolvam executada em recuperação judicial ou falência – como é o caso dos autos –, passa a ser incumbência das partes. O § 3º do mesmo artigo é claro ao dispor que, persistindo a divergência entre os cálculos, o juiz nomeará perito para a elaboração de laudo, afastando-se, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esta finalidade. Diante do exposto, e em observância à nova diretriz administrativa que visa conferir maior celeridade e racionalidade aos atos processuais, determino: a) Intime-se as partes para que, no prazo de 08 dias, analise a impugnação e os cálculos apresentados pela parte contrária em sua impugnação (id.b8ec6c5,9569927 e 691eb2c) e, querendo, apresentem nova conta de liquidação que entendam consentânea com o título executivo, já considerando os pontos controvertidos. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e verificando que a controvérsia persiste, voltem os autos imediatamente conclusos para nomeação de perito contábil, que será incumbido de elaborar os cálculos de liquidação, cujos honorários serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte que sucumbir na pretensão relativa à perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Ficam as partes cientes de que a nomeação do perito terá por base os parâmetros da coisa julgada e os documentos já constantes dos autos Publique-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de agosto de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGE TELECOMUNICACOES LTDA - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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