Processo 0001025-88.2016.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001025-88.2016.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001025-88.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELSO DAM KUMAGAWA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX ANTONIO CORREA SOEIRO QUINTAO - MT30538-A DESTINATÁRIO(S): CELSO DAM KUMAGAWA ALEX ANTONIO CORREA SOEIRO QUINTAO - (OAB: MT30538-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929965) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001025-88.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001025-88.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELSO DAM KUMAGAWA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX ANTONIO CORREA SOEIRO QUINTAO - MT30538-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001025-88.2016.4.01.3600 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL contra sentença (Id 42678112 - pág. 91) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum proposta por CELSO DAM KUMAGAWA em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu que o autor, ex-militar temporário, sofreu acidente em serviço em agosto de 2007 que resultou em lesão no joelho direito. Com base no laudo pericial, concluiu pela incapacidade permanente para o serviço militar. Entendeu que o ato de licenciamento foi ilegal e determinou a anulação do desligamento, a reintegração e a consequente reforma do autor com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, garantindo-lhe a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Adicionalmente, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de que o licenciamento indevido privou o autor de verbas de caráter alimentar. Em suas razões recursais (Id 42678112 - pág. 120), a apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em contradição. Argumenta que o laudo pericial judicial atestou apenas a incapacidade parcial do autor, e não a sua invalidez total e permanente para qualquer trabalho. Sustenta que, ausente a invalidez, a lei não autoriza a concessão de reforma com a remuneração do grau hierárquico imediato. Defende, ainda, a inexistência de danos morais, asseverando que o licenciamento decorreu de estrito cumprimento do dever legal e que a mera reversão do ato administrativo não configura ofensa à personalidade passível de indenização. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos relativos à reforma em grau superior e aos danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id 42678112 - pág. 128), nas quais CELSO DAM KUMAGAWA defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a incapacidade para a vida militar restou cabalmente comprovada e que as restrições físicas decorrentes do acidente em serviço o tornam inválido, justificando a aplicação do art. 110 do Estatuto dos Militares. Reitera o cabimento dos danos morais face ao descaso da Administração Militar. Após a interposição dos recursos, a…

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