Processo 0001025-88.2025.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001025-88.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: ABRAAO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: V2 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e8550 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada por V2 Ltda na qual argui a nulidade de citação e de todos os atos posteriores (ID 7dd1724). O excepto, na manifestação de ID 336444f pede, em síntese, a rejeição do incidente e a imposição de multa por litigância de má fé. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade vem sendo admitida no processo do trabalho pela doutrina e jurisprudência, especialmente nos casos em que se pretende sanar vícios de ordem pública, passíveis de serem conhecidos inclusive de ofício pelo juízo, sem que haja necessidade de constrição patrimonial e garantia da execução para sua oposição. Esta é a situação dos presentes autos, já que a excipiente alega que não houve citação válida na fase de conhecimento. I - VALIDADE DA CITAÇÃO - TEMA 223 do TST A citação válida é pressuposto essencial de validade da relação processual jurídica (art. 239 do CPC), visando garantir o amplo direito de defesa, o contraditório e o devido processo legal, incumbindo ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a ocorrência de tal vício, nos termos do art. 337, I, do CPC. Da análise dos autos, concluo que as alegações da excipiente não merecem ser acolhidas. Vejamos. Primeiramente, é necessário fazer um breve relato dos acontecimentos processuais ocorridos nestes autos, já que, a pronúncia de nulidade de citação é fato gravíssimo que implica a nulidade de todos os atos processuais, inclusive da sentença e posterior execução. Extrai-se dos autos que na inicial foi requerida a notificação da Reclamada no mesmo endereço da empresa constante na base de dados da Receita Federal (ID 50e8d1b) - Avenida Feliciano Coelho, n.º 1089, Sala C, Bairro Trem, Macapá/AP. A notificação inicial foi enviada para o domicílio eletrônico (ID cce585d) e também pelo correio (ID f09f74d), sendo esta última devidamente entregue ao destinatário em 22/09/2025, conforme documento de ID 22d60c4. Em 16/10/2025 realizou-se a audiência, à qual não compareceu a Reclamada, que foi declarada revel e confessa (ID fe969f3). Em 18/11/2025 foi publicada a sentença (ID 3e98569), e, ante à revelia da Reclamada, foi expedida intimação da sentença pelo correio (ID 53d9383), para o mesmo endereço, a qual foi entregue ao destinatário em 30/12/2025 (ID 31da189). Posteriormente, após o trânsito em julgado, em 20/02/2026, foi expedida citação da Executada pelo correio para pagamento do valor da condenação, para o mesmo endereço constante na base de dados da Receita Federal (ID 5f160f4). Observa-se ainda que no Contrato Social (ID 2a8205f) e na Procuração (ID 927057a), que antecederam a Exceção de Pré executividade e na própria petição (ID7dd1724), consta o mesmo endereço acima informado. Logo, não prosperam as alegações de nulidade da citação enviada pelo correio por suposta dúvida quanto ao efetivo recebimento ou falhas técnicas no sistema E-carta, que sequer foram provadas. Na verdade, o que se verifica nos presentes autos é que a Reclamada mantém seu funcionamento no endereço para o qual foram enviadas todas as notificações nestes e em outros autos, como, por exemplo nos processos…
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