Processo 0001025-90.2025.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001025-90.2025.5.09.0068 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DOUGLAS CARRARO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001025-90.2025.5.09.0068 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO. I. CASO EM EXAME. Recurso em que se discute a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em definir se a suspensão dos prazos prescricionais, estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, aplica-se ao caso concreto, com o consequente impacto no marco prescricional da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei nº 14.010/2020, em seus arts. 1º e 3º, regulamentou as normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), prevendo a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da Lei, até 30 de outubro de 2020. O art. 3º da Lei 14.010/2020 dispõe que os prazos prescricionais consideram-se suspensos a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Na Justiça do Trabalho, os prazos processuais foram suspensos de 19/03/2020 a 03/05/2020, voltando a fluir em 04/05/2020. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tem entendimento de que é aplicável a previsão da Lei 14.010/2020 para fins de suspender o prazo prescricional. O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a possibilidade de suspensão da prescrição conforme a Lei 14.010/2020. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/20, ocorreu entre 12/06/2020 e 30/10/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: Os prazos prescricionais foram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos da Lei nº 14.010/2020. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CF, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT-543-94.2021.5.09.0000; TST, AR-1000317-24.2021.5.00.0000. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões. No mérito, por igualdade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, nos termos do fundamentado, para determinar: a) determinar seja observada a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do artigo 7°, XXIX, da CF; b) declarar a nulidade da decisão judicial que…
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