Processo 0001025-91.2025.5.09.0585
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001025-91.2025.5.09.0585 RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO BARRA RECORRIDO: ADMILSON SANTOS DA SILVA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001025-91.2025.5.09.0585, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ATIVIDADES ALEGADAS. PROVA EMPRESTADA INAPLICÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu desde a petição inicial a realização de perícia técnica para comprovação da exposição habitual a inflamáveis, óleos minerais, diesel, graxas e serviços de solda, mas o Juízo indeferiu tanto a prova pericial direta, quanto a prova emprestada e, posteriormente, julgou improcedente a pretensão por ausência de comprovação das atividades alegadas. Requer o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia técnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia técnica e da prova emprestada configurou cerceamento de defesa e nulidade processual; e (ii) estabelecer se a ausência de prova mínima acerca das atividades alegadamente insalubres ou perigosas autoriza o indeferimento da prova técnica requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa somente se configura quando o indeferimento probatório impede a adequada demonstração dos fatos controvertidos e causa efetivo prejuízo à parte, não decorrendo automaticamente do simples indeferimento de diligência requerida. O magistrado detém poder instrutório para indeferir provas inúteis, impertinentes ou desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC. Cabia ao reclamante comprovar o exercício das atividades descritas como geradoras da insalubridade e da periculosidade, por constituírem fatos constitutivos do direito alegado, conforme arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A reclamada impugnou especificamente as alegações relativas ao abastecimento de máquinas, manuseio de inflamáveis, manutenção mecânica, lavagem de peças e realização de solda elétrica, sustentando que o autor exercia apenas atividades rurais comuns em lavouras de soja e milho. As partes compareceram à audiência e declararam não possuir testemunhas, permanecendo sem comprovação mínima as atividades que serviriam de premissa ao exame técnico. A perícia técnica não se destina à demonstração do fato histórico controvertido acerca das tarefas efetivamente desempenhadas pelo empregado, mas à avaliação técnica das condições de trabalho previamente delimitadas por suporte probatório mínimo. A prova pericial emprestada apresentada pelo reclamante não preenchia os requisitos de identidade fática e adequação probatória, por referir-se a partes diversas, localidade distinta, função diversa e período contratual anterior ao…
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