Processo 0001025-94.2025.5.08.0205

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001025-94.2025.5.08.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0001025-94.2025.5.08.0205 RECORRENTE: ELIETE DOS SANTOS CARDOSO MADUREIRA RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81d2d2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001025-94.2025.5.08.0205 - 3ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. ELIETE DOS SANTOS CARDOSO MADUREIRAALANA E SILVA DIAS (AP1773)JEAN E SILVA DIAS (AP928)PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011)VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido:  Advogado(s):  ESTADO DO AMAPAJIMMY NEGRAO MACIEL (AP1590)Recorrido:  Advogado(s):  UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDELEONARDO MORAES DANTAS (AP2088) Interessado:  MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ELIETE DOS SANTOS CARDOSO MADUREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id bcd9848; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id c6da74f). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula nº 41, do TRT 8ª Região e ao Tema nº 246 e Tema nº 1.118, do STF. A reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do Estado do Amapá. Acerca do tema, a Decisão regional se manifestou: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ. Sustenta que o ente público agiu com culpa in eligendo e in vigilando, ao deixar de fiscalizar adequadamente os contratos firmados por entidades como a Unidade Descentralizada de Execução (UDE) e os Caixas Escolares. Destaca que o ESTADO DO AMAPÁ tem ciência das irregularidades trabalhistas dessas entidades desde 2015, conforme decretos de intervenção (0432/2015 e 2514/2024) e relatórios que apontam pendências com FGTS, INSS e demais verbas. Argumenta que a omissão do ESTADO DO AMAPÁ, mesmo após diversas intervenções, demonstra inércia administrativa e enseja sua…

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