Processo 0001025-96.2024.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001025-96.2024.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0001025-96.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: NABIA CUNHA MILHOMENS DOS SANTOS RECLAMADO: LUCAS EDUARDO DE BRITO ABREU LUZ LTDA, LUCAS EDUARDO DE BRITO ABREU LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13880a9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 27 de abril de 2026.   DESPACHO   Vistos. Dê-se vista à reclamante, por seu procurador, via DJEN, acerca da anotação do contrato de trabalho, conforme Id. 0f98603. Sem prejuízo da determinação supra, determino às partes, no prazo de 10 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC). Considerando os termos do artigo 235 do Regulamento geral de Secretaria do TRT10 bem c/c artigo 130 do Provimento Geral Consolidado e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação, intimem-se as partes para que apresentem a conta (art. 879,§ 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo. Decorridos os prazos sem que haja a apresentação da conta pelas partes, serão os autos sobrestados  com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A da CLT. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença.Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: Incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. A conta deve ser elaborada, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá anexar o arquivo PDF do cálculo bem como o cálculo em formato PJC. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 27 de abril de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS EDUARDO DE BRITO ABREU LUZ LTDA - LUCAS EDUARDO DE BRITO ABREU LUZ

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