Processo 0001025-98.2015.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001025-98.2015.5.21.0006 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DE LIMA FREIRE RECLAMADO: TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba534c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. SEBASTIANA JULIÃO RIBEIRO FREIRE, BÁRBARA JULIÃO FREIRE, ESTER JULIÃO FREIRE, VITÓRIA JULIÃO FREIRE e SAMUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO FREIRE requerem habilitação nos autos em razão do falecimento do reclamante, ALEXSANDRO DE LIMA FREIRE. Para tanto, apresentam declaração emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte — IPERN, na qual constam como dependentes cadastrados: SEBASTIANA JULIÃO RIBEIRO FREIRE, na condição de cônjuge;ESTER JULIÃO FREIRE, VITÓRIA JULIÃO FREIRE, BÁRBARA JULIÃO FREIRE e SAMUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO FREIRE, na condição de filhos. Foi expedido Ofício ao INSS (ID 6ac3d61), a fim de identificar os dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, bem como expedido edital (ID ec2dd0d) de chamamento aos autos de eventuais outros sucessores, extraindo-se, ao final, as seguintes informações: O INSS informou a inexistência de dependentes previdenciários e, por sua vez, também não se habilitou nos autos qualquer outro herdeiro. Registro, neste cenário, que no processo do trabalho, excepcionalmente, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo trabalhador devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. Na hipótese, como visto, inexistem dependentes habilitados perante o INSS e, por seu turno, nenhum outro sucessor chegou a se habilitar nos autos após a expedição de edital. Por todo o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado por SEBASTIANA JULIÃO RIBEIRO FREIRE, BÁRBARA JULIÃO FREIRE, ESTER JULIÃO FREIRE, VITÓRIA JULIÃO FREIRE e SAMUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO FREIRE, na condição de herdeiros do de cujus, ALEXSANDRO DE LIMA FREIRE (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Encaminhe-se cópia desta decisão à Coordenadoria de Precatórios para instrução do procedimento Precat nº 0003677-28.2023.5.21.0000 e, para tanto, atribuo força de Ofício ao presente Despacho. Cumpra-se. NATAL/RN, 03 de agosto de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
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