Processo 0001026-02.2022.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001026-02.2022.5.06.0121 AGRAVANTE: RILDO DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: GIOVANE GOMES F DO NASCIMENTO MONT. INDUSTRIAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão de ID para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N.º TRT - 0001026-02.2022.5.06.0121 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora DIone Nunes Furtado da Silva Agravante : RILDO DE SOUZA FERREIRA Agravadas: GIOVANE GOMES F. DO NASCIMENTO MONT. INDUSTRIAIS, USIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ARJ GESTÃO LTDA Advogados: João Carlos Ferreira de Oliveira (OAB/PE 41192); Getulio Vicente de Paula Carvalho Junior (OAB/SP 98628); Jose Bonifacio de Melo Filho (OAB/PE 29261) Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Paulista/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSO. TEMA 1.232 DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de empresa terceira no polo passivo da execução, sob alegação de fraude à execução, confusão patrimonial e existência de grupo econômico, com fundamento em vínculo familiar entre os sócios e suposta utilização da pessoa jurídica para blindagem patrimonial. O Juízo de origem rejeitou o pleito ao fundamento de ausência de prova de grupo econômico, de confusão patrimonial ou de abuso da personalidade jurídica, bem como pela vedação de redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução trabalhista para empresa que não integrou a fase cognitiva, com base em alegações de grupo econômico, fraude à execução ou desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que a execução trabalhista não pode ser promovida contra empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, mediante incidente próprio. A configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, exige demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, não sendo suficiente a mera identidade de sócios ou vínculo familiar. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se aplicando a teoria menor do CDC à hipótese. No caso, não restou comprovada a existência de confusão patrimonial, sucessão empresarial ou atuação conjunta entre as empresas, sendo insuficientes os indícios baseados em vínculo familiar e alegações genéricas de blindagem patrimonial. A documentação apresentada evidencia autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas, com objetos sociais distintos, sedes diversas e ausência de entrelaçamento financeiro apto…
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